Apelidada de MP da Liberdade Econômica, a Medida Provisória nº 881 promete diminuir a burocracia e outros entraves regulatórios que dificultam o desenvolvimento do empreendedorismo no Brasil.
A lógica por trás da criação da MP da Liberdade Econômica foi a de elevar o ambiente de negócios do Brasil ao nível já praticado nos países desenvolvidos. Nesse sentido, além de se inspirar nos tradicionais princípios da presunção de liberdade no exercício de atividades econômicas e na presunção de boa-fé do particular, a MP da Liberdade Econômica também tem como premissa uma intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado (art. 2º).
Buscando uma estrutura de mercado menos intervencionista, o artigo 3º da MP enfatiza uma série de direitos considerados essenciais para o desenvolvimento e crescimento econômico do Brasil.
Especificamente para as startups, merece destaque o direito à dispensa de licenças públicas para o exercício de atividades classificadas como de “baixo risco” exercidas em residência própria ou de terceiros consensuais (art. 3º, I). Embora o exercício desse tipo de atividade, na prática, já ocorresse independentemente de licenças públicas, a MP da Liberdade Econômica foi a primeira tentativa de formalizar esse entendimento, principalmente para fins de unificar a aplicação e a interpretação do direito pelo Poder Judiciário (art. 1º).
Outra novidade que tem impacto direto para startups é o mecanismo proposto para incentivar a inovação: o artigo 3º, inciso VI, reconhece o direito do empreendedor de desenvolver e comercializar novos produtos e serviços, ignorando eventuais normas infralegais aplicáveis que tenham ficado desatualizadas. A previsão, no entanto, tem duas condições que limitam o exercício desse direito e que demandam a atenção do empreendedor: (i) a norma cabível deve ter se tornado desatualizada “por força de desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente”, e (ii) deve haver regulamento específico disciplinando os requisitos aplicáveis à situação.
Também nesse sentido, a MP da Liberdade Econômica permite ao empreendedor “implementar, testar e oferecer” novos produtos ou serviços para um grupo privado e restrito de pessoas maiores e capazes sem a necessidade de licenças públicas. Basta, para tanto, a obtenção de livre e claro consentimento, desde que o teste pretendido não envolva questões de segurança pública ou nacional ou tenha impacto sanitário ou de saúde pública (art. 3º, VII).
Apesar das novidades trazidas pela MP da Liberdade Econômica com o objetivo de fomentar a inovação e reduzir os gargalos enfrentados por startups no Brasil, a aplicação prática e uniforme da MP ainda depende de regulamentações complementares – como, por exemplo, para esclarecer o que se considera atividade de “baixo risco” ou o que se entende por “desenvolvimento tecnológico consolidado”, para fins de aplicação dos incisos I e VI do artigo 3º.
Até então, a aplicação da MP da Liberdade Econômica, que, embora ainda esteja pendente de aprovação pelo Congresso Nacional, está em vigor desde sua publicação, em 30/04/2019, ainda deixa espaço para a criatividade dos entes julgadores.
O prazo de 120 dias para apreciação da MP da Liberdade Econômica pelo Congresso Nacional termina em 28/08/2019, quando se saberá se a MP será convertida em lei ou se perderá a eficácia. Estamos acompanhando a conversão da MP em lei e ficamos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre esse assunto.
