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Norma sobre Rotulagem Nutricional é aprovada

Norma sobre Rotulagem Nutricional é aprovada

30/10/2020

Após 6 anos do início do processo de elaboração normativa e mais de 82 mil contribuições às Consultas Públicas 707 e 708, foram publicadas no último dia 9 de outubro, no Diário Oficial da União, a Resolução da Diretoria Colegiada  (RDC) nº 429/2020, que dispõe sobre a rotulagem nutricional dos alimentos embalados, e a Instrução Normativa (IN) nº  75/2020, que estabelece os requisitos técnicos para declaração da rotulagem nutricional nos alimentos embalados.

O intuito das novas normas é determinar que as embalagens dos alimentos apresentem informações mais compreensíveis, com alertas sobre produtos que contenham alto teor de gordura saturada, açúcar e sódio, facilitando a compreensão das informações nutricionais presentes nos rótulos dos alimentos e, assim, auxiliar o consumidor a realizar escolhas alimentares mais conscientes.

As principais mudanças trazidas pela norma são no tocante às mudanças na legibilidade, no teor e na forma de declaração de informações na tabela de informação nutricional, bem como nas condições de uso das alegações nutricionais ao adotar a rotulagem nutricional frontal.

Rotulagem nutricional frontal

Considerada a maior inovação da norma, a rotulagem nutricional frontal vem com o objetivo de esclarecer ao consumidor, de forma clara e simples, o elevado teor do conteúdo de nutrientes que têm relevância para a saúde.   Nesse sentido, um design de lupa foi desenvolvido para identificar o alto teor dos três nutrientes mais críticos para a saúde: (i) açúcares adicionados, (ii) gorduras saturadas, e (iii) sódio. O símbolo deve seguir modelos definidos de acordo as orientações da IN nº 75/2020.

O número limitado aos três nutrientes acima foi selecionado para concentrar a atenção dos consumidores, e por conta do seu consumo excessivo, tendo sido definidas as quantidades máximas para cada um dos três nutrientes, as quais, se iguais ou ultrapassadas, deverão conter a inserção da lupa no rótulo frontal das embalagens:

  • Açúcares adicionados: quantidade maior ou igual a 15 g por 100 g do alimento, ou 7,5g para 100ml.
  • Gorduras saturadas: quantidade maior ou igual a 6 g por 100 g do alimento, ou 3 g para 100ml.
  • Sódio: quantidade maior ou igual a 600 g por 100 g do alimento, ou 300 mg por 100ml.

Tabela de informação nutricional

As mudanças alcançaram ainda a tabela de informação nutricional, que também sofrerá adaptações significativas. A primeira delas diz respeito à inserção apenas de letras pretas e fundo branco.  Além disso, foram estabelecidas regras específicas sobre a localização da tabela, proibindo sua colocação em áreas de difícil visualização ou deformadas. As áreas encobertas agora só podem ser usadas em produtos pequenos, desde que a informação fique acessível.

Outra alteração está relacionada à obrigatoriedade de identificação de açúcares totais e adicionados, a declaração do valor energético e nutricional por 100 g ou 100 ml, para auxiliar na comparação de produtos, e o número de porções por embalagem.

Cabe salientar que a obrigação de declarar a tabela de informação nutricional, apesar de se estender à maioria das bebidas, essa declaração é voluntária no caso de bebidas alcóolicas, que podem apresentar a tabela completa ou, alternativamente, declarar apenas o valor energético.

Também as águas envasadas, que incluem a água mineral ou adicionada de sais, não são obrigadas a declarar a tabela de informação nutricional, já que esses produtos têm regras específicas.

Prazo de adequação

A norma entrará em vigor 24 meses após a sua publicação, ou seja, em 09 de outubro de 2022.

Os produtos que se encontrarem no mercado na data de entrada da norma em vigor terão, ainda, um prazo de adequação de 12 meses.

Já, os alimentos fabricados por empresas de pequeno porte, como agricultores familiares e microempreendedores, estes terão um prazo de adequação maior, equivalente a 24 meses após a entrada das normas em vigor, ou seja, um total de 48 meses.

A adequação das bebidas não alcoólicas em embalagens retornáveis não poderá exceder 36 meses após a entrada em vigor das normas.

A nova norma é rica em detalhes, além de alterar e revogar inúmeras normas, conforme as disposições transitórias da RDC nº 429/2020.

Coautoria de: Raissa Pinati do NascimentoSueli de Freitas Verissimo Vieira

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