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Nova Lei determina que sanções administrativas da LGPD entrem em vigor apenas em agosto de 2021

Nova Lei determina que sanções administrativas da LGPD entrem em vigor apenas em agosto de 2021

30/6/2020

Cuidado! Com a LGPD em vigor, enquanto a Autoridade Nacional de Proteção de Dados não puder aplicar sanções por violações à LGPD, o Poder Judiciário e órgãos setoriais não estarão de mãos atadas.

No dia 12 de junho, a Lei 14.010/2020 foi aprovada e, em meio a medidas emergenciais para o enfrentamento da pandemia de COVID-19, determinou que as normas relativas às sanções administrativas da LGPD entrarão em vigor a partir de 1º de agosto de 2021.

Atualmente, enquanto a Medida Provisória 959/2020 aguarda votação no Congresso Nacional, a previsão é de que as disposições substantivas da LGPD entrem em vigor em 03 de maio de 2021. Caso a Medida Provisória 959/2020 seja rejeitada pelo Congresso Nacional, as disposições entrarão em vigor em 15 de agosto de 2020.

Independentemente da data de entrada em vigor das disposições substantivas da LGPD – em 15 de agosto de 2020 ou em 03 de maio de 2021 – o horizonte é de um período em que a LGPD vigorará sem sanções para violações. Dentre as consequências desse cenário normativo, destaca-se que mesmo depois de constituída, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD não poderá determinar as sanções para violações da Lei antes de agosto de 2021. No entanto, o Poder Judiciário e autoridades setoriais permanecem investidos de suas respectivas competências e não estarão sujeitos às mesmas restrições. Essa fase, portanto, pede cautela e planejamento por parte das empresas obrigadas pela LGPD.

O Poder Judiciário, frente a demandas de titulares de dados pessoais que não tiverem seus direitos respeitados poderá, por exemplo, determinar o pagamento de indenização por danos morais aos titulares. Poderá determinar que a empresa acionada efetive os direitos dos titulares dentro de um prazo específico, sob pena de multa cominatória, além de aplicação de multas processuais, de acordo com o Código de Processo Civil, para forçar o cumprimento da obrigação.

Da mesma forma, órgãos de proteção aos direitos do consumidor poderão instaurar processos administrativos para investigar supostas violações de direitos de consumidores em relação a seus dados pessoais e estabelecer penalidades, caso a existência de violações seja confirmada.

Apesar da extensão do período entre o início da vigência das obrigações estabelecidas pela LGPD e as respectivas sanções para violações – a serem aplicadas pela ANPD –, é recomendável que as empresas não deixem de buscar a conformidade de suas práticas com a LGPD, principalmente no que diz respeito à efetivação de direitos dos titulares de dados em relação aos tratamentos realizados. É certo que a pandemia do Covid-19 tenha estimulado outras  prioridades nas rotinas corporativas. Contudo, a área de proteção de dados é uma das mais afetadas pelas atuais demandas, inclusive com ações que já chegaram aos tribunais superiores brasileiros.

Coautoria de: Esther Jerussalmy Cunha, Fabrício Bertini Pasquot Polido e Ricardo Luis Fernandes da Silva

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