30/6/2020
Cuidado! Com a LGPD em vigor, enquanto a Autoridade Nacional de Proteção de Dados não puder aplicar sanções por violações à LGPD, o Poder Judiciário e órgãos setoriais não estarão de mãos atadas.
No dia 12 de junho, a Lei 14.010/2020 foi aprovada e, em meio a medidas emergenciais para o enfrentamento da pandemia de COVID-19, determinou que as normas relativas às sanções administrativas da LGPD entrarão em vigor a partir de 1º de agosto de 2021.
Atualmente, enquanto a Medida Provisória 959/2020 aguarda votação no Congresso Nacional, a previsão é de que as disposições substantivas da LGPD entrem em vigor em 03 de maio de 2021. Caso a Medida Provisória 959/2020 seja rejeitada pelo Congresso Nacional, as disposições entrarão em vigor em 15 de agosto de 2020.
Independentemente da data de entrada em vigor das disposições substantivas da LGPD – em 15 de agosto de 2020 ou em 03 de maio de 2021 – o horizonte é de um período em que a LGPD vigorará sem sanções para violações. Dentre as consequências desse cenário normativo, destaca-se que mesmo depois de constituída, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD não poderá determinar as sanções para violações da Lei antes de agosto de 2021. No entanto, o Poder Judiciário e autoridades setoriais permanecem investidos de suas respectivas competências e não estarão sujeitos às mesmas restrições. Essa fase, portanto, pede cautela e planejamento por parte das empresas obrigadas pela LGPD.
O Poder Judiciário, frente a demandas de titulares de dados pessoais que não tiverem seus direitos respeitados poderá, por exemplo, determinar o pagamento de indenização por danos morais aos titulares. Poderá determinar que a empresa acionada efetive os direitos dos titulares dentro de um prazo específico, sob pena de multa cominatória, além de aplicação de multas processuais, de acordo com o Código de Processo Civil, para forçar o cumprimento da obrigação.
Da mesma forma, órgãos de proteção aos direitos do consumidor poderão instaurar processos administrativos para investigar supostas violações de direitos de consumidores em relação a seus dados pessoais e estabelecer penalidades, caso a existência de violações seja confirmada.
Apesar da extensão do período entre o início da vigência das obrigações estabelecidas pela LGPD e as respectivas sanções para violações – a serem aplicadas pela ANPD –, é recomendável que as empresas não deixem de buscar a conformidade de suas práticas com a LGPD, principalmente no que diz respeito à efetivação de direitos dos titulares de dados em relação aos tratamentos realizados. É certo que a pandemia do Covid-19 tenha estimulado outras prioridades nas rotinas corporativas. Contudo, a área de proteção de dados é uma das mais afetadas pelas atuais demandas, inclusive com ações que já chegaram aos tribunais superiores brasileiros.
Coautoria de: Esther Jerussalmy Cunha, Fabrício Bertini Pasquot Polido e Ricardo Luis Fernandes da Silva