19/08/2025
As sociedades de crédito, financiamento e investimento (“SCFIs”), conhecidas como “financeiras”, são instituições privadas que fornecem empréstimo e financiamento para aquisição de bens, serviços e capital de giro.
Em 24 de julho de 2025, foi promulgada a Resolução CMN nº 5.237, do Conselho Monetário Nacional (“CMN”) (“Resolução 5.237”), que atualizou as regras aplicáveis às SCFIs, as quais entrarão em vigor em 1 de setembro de 2025.
Abaixo um resumo de alguns dos principais pontos da Resolução 5.237:
- O funcionamento das SCFIs depende de prévia autorização do Banco Central do Brasil (“BACEN”);
- A expressão “Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento” é obrigatória e privativa para este tipo de sociedade;
- As SCFIs têm por finalidade principal (i) conceder empréstimos e financiamentos; (ii) adquirir e administrar direitos creditórios; e (iii) prestar garantias;
- As SCFIs podem prestar algumas atividades financeiras correlatas determinadas exaustivamente na Resolução 5.237, sendo que um rol exemplificativo segue a seguir descrito: (i) emitir moeda eletrônica; (ii) atuar como credenciadora; (iii) atuar como iniciadora de transação de pagamento; (iv) emitir instrumento de pagamento pós-pago; (v) realizar a análise e a cobrança de créditos e direitos creditórios para terceiros; (vi) operar em mercados de balcão não organizados, observada a regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”); (vii) comprar e vender valores mobiliários, por conta própria, em operações realizadas em mercados organizados de bolsa e balcão, entre outras.
- As SCFIs podem participar do capital de outras sociedades;
- Além da possibilidade de utilizar recursos próprios, as SCFIs podem captar fundos por meio da emissão de instrumentos financeiros diversos, como letras de crédito imobiliário ou do agronegócio, certificados de depósitos bancários, incluindo a possibilidade de uso de instrumentos de captação de recursos no exterior, com certas ressalvas.
Importante notar que a Resolução 5.237 teve por base a Consulta Pública nº 101, promovida pelo BACEN, visando a modernização deste tipo de instituição, dado que a legislação que regulamenta sua constituição é de 1959, revogando certos dispositivos e agregando todas as normas esparsas sobre o tema, ainda vigentes, em uma única legislação.
Com isso, o BACEN e a CMN visam modernizar o tema e trazer uma maior previsibilidade e segurança jurídica para um mercado em constante evolução.
Autoria de: Nathália Fernandes Gonçalves
Tem alguma dúvida? Entre em contato com a nossa equipe pelo [email protected]
