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Novas regras para desconsideração da personalidade jurídica

Novas regras para desconsideração da personalidade jurídica

30/10/2019

Sancionada no dia 20 de setembro de 2019, a Lei nº 13.874/19 – mais conhecida como “Lei da Liberdade Econômica” (“Lei”) – promoveu relevantes alterações legislativas no âmbito do Direito Privado, inclusive no tocante ao instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica.

As alterações trazidas pela Lei tiveram como principal escopo consolidar e positivar o entendimento doutrinário e jurisprudencial que vinha se formando nos últimos anos, sobretudo pelo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”).  Com essa finalidade, foi incluído o artigo 49-A e alterada a redação do artigo 50, do Código Civil (“CC”).

Objetivando a recuperação e satisfação de créditos, a desconsideração da personalidade jurídica é o instituto por meio do qual os credores de determinada sociedade podem buscar responsabilizar patrimonialmente sócios e administradores de referida sociedade, pelas dívidas por ela contraídas.

Como se sabe, a própria constituição da sociedade, e a destinação à mesma de um capital social, presta-se, dentre outros objetivos, a delimitar a responsabilidade dos sócios ao referido capital designado para a sociedade, pelos riscos futuros da atividade empresarial a ser desenvolvida.

Referida proteção conferida aos sócios possui, em contrapartida, exceções, amparadas por leis esparsas, como a trabalhista, a tributária, a previdenciária, e também o CC, que, desde 2002, positivou a desconsideração da personalidade jurídica como um recurso passível de ser utilizado por credores titulares de obrigações não honradas pela sociedade.

A partir da promulgação da Lei, os acréscimos ao CC vieram a qualificar, de forma mais objetiva, os conceitos dos atos que ensejam o pedido de desconsideração, quais sejam:

(i) o desvio de finalidade (§1º do art. 50 do CC) é caracterizado pela utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou praticar atos ilícitos; e,

(ii) a confusão patrimonial (§2º do art. 50 do CC) é caracterizada como a ausência de separação de fato entre patrimônios, qualificando situações tais como o cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou administrador ou vice-versa, ou, ainda, a transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações.

Dentre as alterações promovidas, destaca-se a possibilidade de desconsiderar a personalidade da sociedade tão somente para atingir os bens do sócio ou administrador que, direta ou indiretamente, tenha se beneficiado pela prática lesiva.Anteriormente, não havia qualquer menção quanto ao elemento subjetivo do dolo ou da culpa.

Assim, nota-se a preocupação do legislador em conceituar e delimitar os requisitos para a invocação da desconsideração da personalidade jurídica, o que é muito bem-vindo, vez que reveste maior segurança jurídica ao uso do instituto, a partir de regras mais claras e objetivas para todos: sociedade, sócios, administradores e credores.

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