Em 07 de janeiro, passou a vigorar na Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Ciesp/Fiesp (Câmara Ciesp/Fiesp) um Procedimento de Árbitro Provisório (Resolução nº 4/2018).
Esse procedimento é uma alternativa oferecida às partes, que podem então acionar a própria câmara de arbitragem, em vez do Poder Judiciário, para obter medidas urgentes antes da constituição do Tribunal Arbitral.
Para que o Procedimento seja aplicável, basta que a cláusula de arbitragem inserida no contrato ou o compromisso arbitral se refira ao Regulamento da Câmara Ciesp/Fiesp. Caso as partes prefiram excluir sua aplicação, devem indicá-lo na convenção1.
O Requerimento de Árbitro Provisório deve ser apresentado ao Presidente da Câmara Ciesp/Fiesp2, que nomeará Árbitra ou Árbitro Provisório, preferencialmente entre os membros do Quadro de Árbitros da instituição3.
A decisão do Árbitro Provisório deve ser proferida em até 10 dias a contar do recebimento da manifestação das partes sobre o Questionário e Termo de Independência do Árbitro. A parte contrária deve ser ouvida pelo Árbitro Provisório antes que ele profira sua decisão, exceto se isso prejudicar a eficácia dessa decisão. Neste caso, a parte contrária será notificada imediatamente após a decisão.
Após a decisão do Árbitro Provisório, a arbitragem seguirá normalmente, e o Tribunal Arbitral será constituído por outros árbitros (sem a participação do Árbitro Provisório), que poderão manter, modificar ou revogar a medida concedida pelo Árbitro Provisório.
Outras instituições no Brasil contêm procedimentos de indicação de árbitros para examinar medidas urgentes, como, por exemplo, a Câmara de Arbitragem do Mercado – CAM B3 e o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá – CAM-CCBC. No âmbito internacional, são exemplos a ICC (International Chamber of Commerce), AAA (American Arbitration Association), LCIA (The London Court of International Arbitration), HKIAC (Hong Kong International Arbitration Centre) e SCC (Stockholm Chamber of Commerce).
Diante da eficácia do Judiciário brasileiro na apreciação dessas medidas, a avaliação da conveniência da adoção do Procedimento de Árbitro Provisório deverá ser feita quando da redação da convenção de arbitragem, em atenção às particularidades do caso concreto, incluindo, dentre outros, o domicílio das partes envolvidas e o local onde o contrato será executado.
1A Câmara Ciesp/Fiesp adotou o modelo opt out: a referência ao Regulamento implica aceitação do Procedimento de Árbitro Provisório. V. Artigo 1.2 da Resolução: “Não havendo previsão contrária na convenção de arbitragem, poderá ser acionado o Árbitro Provisório havendo interesse de qualquer uma das partes.”
2Os requisitos do Requerimento estão indicados no Artigo 1.1 da Resolução. Ao apresentá-lo, o Requerente deverá adiantar as custas, que compreendem: taxa de administração (R$ 15.000,00), Honorários do Árbitro Provisório (R$ 60.000,00) e Fundo de Despesas (R$ 5.000,00, podendo ser solicitada sua complementação) (v. Artigo 4 da Resolução). As custas poderão ser revistas a pedido do Árbitro Provisório ou caso o Presidente da Câmara Ciesp/Fiesp entenda apropriado, tendo em vista a natureza, a complexidade do caso e o trabalho realizado (v. Artigo 4.4 da Resolução).
3A nomeação deverá ser feita o mais rápido possível, normalmente em 2 dias a contar do recebimento do Requerimento (v. Artigo 2.1 da Resolução).
