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Novas regras para Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) e Desoneração da Folha de Pagamento

Novas regras para Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) e Desoneração da Folha de Pagamento

11/11/2020

 

Em edição extra publicada no Diário Oficial de 06 novembro de 2020, o Presidente da República promulgou dispositivos trabalhistas e tributários da Lei 14.020/2020 cujos vetos foram derrubados pelo Congresso Nacional. Os principais pontos estão relacionados aos seguintes temas:

  1. Possibilidade de firmar acordo para Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) até a data da parcela de antecipação da PLR ou até 90 dias antes do pagamento da PLR, caso se trate de parcela única;
  2. Prorrogação da desoneração da folha de pagamento até 31 de dezembro de 2021 para os 17 setores anteriormente contemplados por essa medida.

No tocante à PLR, dentre outras alterações, a lei passou a permitir que os acordos sejam firmados pelas partes até a data prevista para pagamento da antecipação. Ou, se não houver pagamento de uma antecipação, o acordo poderá ser assinado até 90 dias antes da data prevista para pagamento da parcela única.

Essa alteração é bem-vinda porque confere mais tempo para as empresas negociarem as PLRs e encerra uma disputa comum travada com a Receita Federal, que exigia que o acordo de PLR fosse firmado até o início de cada ano fiscal, sob pena de descaracterização do próprio acordo e incidência dos tributos.

Outro ponto importante trazido pela lei é a previsão de invalidade apenas do pagamento extra que for feito sem a inobservância da periodicidade inferior a 1 trimestre civil, e não de todo o acordo de PLR. Com isso, eventuais questionamentos ficam limitados apenas à parcela do acordo que não foi paga em conformidade com a lei.

Outra alteração promovida consiste na possibilidade de utilização de metas individuais como critério para o pagamento do plano de PLR. Com isso, a empresa pode firmar metas para cada setor: diretoria, gerência e cargos operacionais, por exemplo.

As novas regras também impõem ao sindicato um prazo máximo de 10 dias corridos para indicação do representante que integrará a comissão paritária, quando for essa a modalidade de acordo eleita pelas partes para negociação do PLR. A ausência de indicação de representante permite que a comissão de empregados dê andamento à negociação e conclua as tratativas do PLR diretamente com a empresa.

Sob a perspectiva fiscal, desde que observadas todas as regras para a caracterização de uma PLR, os respectivos pagamentos são isentos da incidência de contribuições previdenciárias.  A expectativa, portanto, é de que as novas diretrizes possam reduzir consideravelmente o contencioso administrativo e judicial fiscal em relação ao tema, considerando a maior flexibilidade e clareza sobre os prazos e critérios envolvidos na formalização do plano.

É importante destacar, ainda, que o Congresso Nacional também derrubou o veto referente à prorrogação da desoneração da folha de pagamento.  

Desta forma, poderão seguir recolhendo a Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB), em substituição à contribuição patronal sobre folha, as pessoas jurídicas dos 17 setores anteriormente contemplados pela medida, a exemplo de empresas da área de tecnologia, transporte, infraestrutura e construção. A medida é válida até 31 de dezembro  de 2021.

As equipes Trabalhista e Tributária do escritório estão à disposição para esclarecer os aspectos voltados para estes e outros temas.

Coautoria de: Peterson Vilela Muta, Camila Caçador Xavier, Wendell dos Santos

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