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Direito de herança em relação à memória digital e seus limites

Direito de herança em relação à memória digital e seus limites

04/7/2024

Chamada de herança digital, o conjunto de bens digitais deixados pela pessoa falecida é formado tanto pelos bens dotados de valor econômico, como as criptomoedas, bem como pelos bens puramente de valor emocional, tais quais as fotos, vídeos, arquivos armazenados em nuvem e perfis em redes sociais, também chamados de memória digital.

Em 2022, o Conselho Nacional de Justiça publicou o enunciado nº 687 que dispõe que “O patrimônio digital pode integrar o espólio de bens na sucessão legítima do titular falecido, admitindo-se, ainda, sua disposição na forma testamentária ou por codicilo”. Todavia, a lacuna legislativa sobre o tema ainda gera insegurança.

Atualmente em tramitação na Câmara dos Deputados, o projeto de Lei nº 1.689/2021, pretende incluir na definição de herança prevista no Código Civil os direitos autorais, dados pessoais e publicações e interações em redes sociais, arquivos na nuvem, contas de e-mail e sites da internet.

O texto também inclui disposições sobre o tema na Lei de Direitos Autorais fixando regras para provedores de aplicações de internet tratarem perfis, páginas, contas, publicações e dados pessoais de pessoas após o falecimento, nas quais o sucessor terá direito de acesso à página pessoal do falecido mediante apresentação do atestado de óbito.

O direito dos herdeiros ao patrimônio digital de valor sentimental do ente falecido apenas não incidiria em caso de vedação disposta pelo falecido em testamento, indicando que deseja que suas informações permaneçam em sigilo ou sejam eliminadas, em ponderação ao direito à privacidade e à intimidade do falecido.

Em decisão proferida em 26 de abril de 2024, nos autos da Apelação nº 1017379-58.2022.8.26.0068, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo considerou o conteúdo afetivo e reconheceu que o patrimônio digital faz parte da herança deixada pela pessoa falecida, de forma que integra o espólio e é objeto de sucessão aos herdeiros, ainda que não esteja compreendido em testamento.

Nesse sentido, o Tribunal Paulista vem autorizando o acesso dos herdeiros ao acervo digital da pessoa falecida pelos herdeiros e determinando o desbloqueio e transferência da memória digital aos herdeiros legítimos nos casos em que ausente disposição de última vontade pelo falecido para obstar o acesso às suas informações.

Vale ressaltar que o Tribunal de Justiça de São Paulo segue o entendimento de que, em observância ao postulado da autonomia da vontade, devem ser respeitadas as disposições de última vontade deixadas pelos falecidos em sentido contrário, isto é, aquelas que determinem a eliminação total dos dados e informações, ou ainda aquelas que dispõem quanto à indicação de um “contato herdeiro” específico para recebimento da gestão, como é o caso dos Termos de Serviço e políticas previstas pelo Facebook aos quais o titular da conta faz adesão.

Nesses casos, o Tribunal já entendeu que prevalecem as escolhas sobre o destino da conta realizadas pelos indivíduos em cada uma das plataformas, ou em outro instrumento legítimo.

Portanto, cada vez mais é imprescindível se atentar ao planejamento da destinação dos bens de memória digital, inclusive por meio de disposição testamentária, especialmente em caso de interesse em sentido contrário à sucessão do patrimônio aos herdeiros legítimos.

Coautoria de: Ulisses Simões e Isadora Lima V. B. Arruda 

 

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