30/4/2021
A fim de garantir a estabilidade das relações jurídicas em decorrência do transcurso do tempo, o Direito tratou de criar mecanismos para se estabilizar relações jurídicas passadas e conferir previsibilidade às relações jurídicas futuras. Entre tais mecanismos, cita-se a prescrição do direito de ação, cujo conceito repousa no anseio da sociedade em não permitir que demandas permaneçam indefinidamente pendentes.
Assim, o instituto da prescrição não tem por finalidade punir a parte inerte, mas sim, estabilizar as relações sociais e concretizar a segurança jurídica.
Nesse contexto, o Código Civil de 1916 previa o prazo de 20 anos para a prescrição das intituladas “ações pessoais”. Já o Código Civil de 2002 eliminou a distinção entre “ações pessoais” e “ações reais” e fixou o prazo geral de 10 anos “quando a lei não lhe haja fixado prazo menor” (art. 205) e, na sequência (art. 206), tratou de arrolar as situações específicas, com prazos menores.
No entanto, o Código Civil não trata especificamente do prazo prescricional para ação fundada em ilícito contratual, o que gerou entendimentos distintos entre os Tribunais, acarretando justamente a insegurança jurídica que o Direito Positivo tanto pretendia afastar.
O Código prevê o prazo prescricional específico (3 anos) para ações fundadas em reparação civil (artigo 206, parágrafo 3º, inciso V).
A discussão reside no enquadramento das ações decorrentes de ilícito contratual nessa regra do § 3º, inciso V, ou na regra geral do art. 205 (10 anos), ressalvadas, naturalmente, as hipóteses em que a lei prevê prazo especial para determinadas espécies de contratos.
O Superior Tribunal de Justiça já se inclinou às duas teses ao longo das últimas décadas. Primeiramente, decidindo pela aplicação do prazo prescricional geral (10 anos), por entender que a aplicação da regra do art. 206, § 3º, inciso V, se limitaria aos ilícitos extracontratuais. Posteriormente, seguiu-se o entendimento de que referido disposto contemplaria, também, os ilícitos contratuais, pelo que a prescrição seria de 3 anos.
No entanto, recentemente, novo entendimento foi consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, o qual, em sede de julgamento de Embargos de Divergência, deu provimento ao recurso de uma revendedora de veículos para afastar a incidência da prescrição trienal (artigo 206, parágrafo 3º, inciso V), que havia sido aplicada ao caso pela Terceira Turma (Embargos de Divergência em RESP nº 1.281.594 – SP (2011/0211890-7).
É possível que tal entendimento seja ainda revisto futuramente, o que retrata a instabilidade de nosso ordenamento jurídico.
Autoria de: Gislene Barbosa da Costa
