1/10/2019
Após passar por alterações durante a tramitação no Congresso Nacional, a Medida Provisória nº 881, de 30 de abril de 2019, foi convertida na Lei nº 13.874/2019, sancionada e publicada em 20 de setembro de 2019, pela qual foi instituída a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, com o intuito de desburocratizar e dar mais segurança jurídica aos negócios no país.
A Lei da Liberdade Econômica está amparada pelos seguintes princípios, expressamente previstos no texto legal:
- Liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas,
- Boa-fé do particular perante o poder público,
- Intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas,
- Reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado.
Ao longo das discussões no Congresso Nacional, boa parte das atenções estava voltada às alterações nos aspectos trabalhistas. Não à toa, a Medida Provisória foi apelidada de “minirreforma trabalhista”. No entanto, a maioria dos pontos que alteravam a CLT e que poderiam trazer impactos significativos às empresas acabou caindo nas votações em plenário e as mudanças ficaram bem restritas.
A seguir, destacamos as principais alterações promovidas pela Lei da Liberdade Econômica, incluindo as modificações no campo das relações de trabalho:
- Instituição da sociedade limitada unipessoal: foi suprimido o requisito de pluralidade de sócios previsto na Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) para a constituição de sociedades limitadas, passando a ser admitida a constituição com apenas um sócio. Já se admitia a singularidade na Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, mas o Código Civil exige o capital social mínimo de 100 salários mínimos para este tipo societário, requisito não aplicável às sociedades limitadas.
- Autonomia patrimonial das pessoas jurídicas: o Código Civil passa a contar com disposição expressa de que “a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores”. Ficou também expressamente previsto que a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, geração de empregos e renda, arrecadação de tributos e inovação.
- Desconsideração da personalidade jurídica: em linha com o entendimento jurisprudencial majoritário, o Código Civil foi alterado para dispor de regras mais detalhadas para a desconsideração da personalidade jurídica, disciplinando o alcance de bens particulares de administradores ou sócios em casos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O desvio de finalidade foi conceituado como a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. Já a confusão patrimonial decorre da ausência de separação de fato entre os patrimônios da pessoa jurídica e de seus sócios.
- Responsabilidade limitada em fundos de investimento: o Código Civil passou a conter disposições específicas em relação aos fundos de investimento, agora conceituados como condomínios de “natureza especial”, destinados à aplicação em ativos financeiros, bens e direitos de qualquer natureza. Entre as alterações mais significativas, foi instituída permissão para que o regulamento do fundo de investimento estabeleça: (i) a limitação da responsabilidade de cada investidor ao valor de suas cotas; (ii) a limitação da responsabilidade dos prestadores de serviços do fundo de investimento, perante o condomínio e entre si, ao cumprimento dos deveres de cada um, sem solidariedade; e (iii) classes de cotas com direitos e obrigações distintos, com possibilidade de constituição de patrimônio segregado para cada classe. Competirá à Comissão de Valores Mobiliários disciplinar este novo regime.
- Agilidade no processo de registro de atos societários: em busca de alguma desburocratização e agilidade no processo registro de empresas, a Lei da Liberdade Econômica alterou diversos dispositivos da Lei nº 8.934/1994, que trata do registro público mercantil. Entre outras alterações, os pedidos de arquivamento dos atos de constituição de sociedades por ações, consórcios, grupos de sociedades e operações societárias de transformação, incorporação, fusão e cisão deverão ser decididos no prazo de 5 dias úteis, sob pena de os respectivos atos serem considerados deferidos, mediante provocação dos interessados, mas sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria. O arquivamento dos atos de constituição e de alterações não mencionados acima (ou seja, que envolvam sociedades limitadas, sociedades simples, EIRELIs e empresários individuais) deverão ser decididos no prazo de 2 dias úteis, sob pena de os respectivos atos serem considerados deferidos nos mesmos moldes acima.
- Criação de uma nova carteira de trabalho: emitida pelo Ministério da Economia “preferencialmente em meio eletrônico”. O documento terá uma identificação única do empregado e o número do CPF.
- Controle de horário: originalmente obrigatório para todas as empresas com mais de 10 empregados, passou a ser obrigatório apenas para as empresas com mais de 20 empregados.
- Permissão para adoção do registro de ponto por exceção: por meio do qual o empregado aponta apenas os horários que não coincidam com os regulares (as exceções). O novo modelo, no entanto, depende de autorização individual ou coletiva.
- Autorização para que as instituições financeiras operem aos sábados.
- E-Social: O Sistema de Escrituração Digital de Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, conhecido como e-social, será substituído por um novo e mais simples sistema, porém sem data para isso ocorrer.
- Possibilidade de cobrar dívidas de empresas do mesmo grupo econômico apenas em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
A equipe de L.O. Baptista Advogados está à disposição para esclarecer suas dúvidas sobre este e outros assuntos.
