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Plataformas digitais e responsabilidade por anúncios fraudulentos

Plataformas digitais e responsabilidade por anúncios fraudulentos

18/02/2026

A 12ª Vara Cível de São Luís condenou a Google Brasil Internet ao pagamento de R$ 32,2 mil (R$ 22,2 mil a título de danos materiais e R$ 10 mil por danos morais) em razão de fraude perpetrada por meio de site clonado divulgado em resultado patrocinado de busca.

No caso, a Autora da ação realizou uma pesquisa por veículo automotor na ferramenta de busca e foi direcionada a endereço eletrônico que simulava anúncio legítimo. Após realizar o pagamento do lance, constatou tratar-se de página fraudulenta.

A discussão processual concentrou-se na possibilidade de imputação de responsabilidade civil à plataforma que veiculou o anúncio patrocinado, especialmente diante da alegação defensiva do Google de que ele teria atuado como mero provedor de pesquisa, sem ingerência sobre conteúdo de terceiros.

A resolução do caso, no entanto, envolveu a aplicação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo-se a existência de defeito na prestação do serviço sob a perspectiva da segurança esperada legitimamente pelo consumidor.

A decisão parte de premissa relevante: ao comercializar espaço publicitário e permitir a aquisição de palavras-chave estratégicas sem uma checagem prévia de autenticidade, a plataforma deixa a posição de neutralidade típica dos provedores de busca orgânica e passa a integrar a cadeia de fornecimento, auferindo proveito econômico direto da veiculação.

Nesse contexto, incide a teoria do risco do empreendimento, sendo irrelevante a demonstração de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal entre a falha do serviço e o prejuízo experimentado.

O julgamento reforça o consolidado entendimento de que o fornecedor responde objetivamente quando a atividade por ele explorada cria ou potencializa risco ao consumidor, sobretudo em ambientes digitais estruturados por monetização de anúncios.

Autoria de: Maria Carolina Oliveira Chiacherini

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