31/7/2024
No último dia 29 de julho de 2024 foi publicada a Portaria Interministerial nº 15 estabelecida entre Ministério do Trabalho e o Ministério dos Direitos Humanos versando sobre o cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão.
A Portaria tem por finalidade tornar público, através do sítio eletrônico oficial do Ministério do Trabalho, o cadastro de pessoas físicas ou jurídicas autuadas em ação fiscal que tenha identificado trabalhadores submetidos a condições análogas à escravidão.
A inclusão do empregador ocorrerá após a prolação da decisão administrativa de procedência do auto de infração lavrado na ação fiscal de constatação de exploração de trabalho em condições análogas à escravidão.
No processo administrativo decorrente da fiscalização serão respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
As informações constantes no cadastro a ser publicado pelo Ministério do Trabalho são:
- Nome do empregador;
- Inscrição no CNPJ ou CPF (se pessoa física);
- Ano de fiscalização em que ocorreram as autuações;
- Número de pessoas encontradas em condições análoga à escravidão;
- Data definitiva da decisão do processo administrativo;
A atualização do cadastro ocorrerá a qualquer tempo, não podendo tal providência, entretanto, ocorrer em periodicidade superior a 6 meses.
O nome do empregador permanecerá divulgado no cadastro por um período de 2 anos, e neste período a Inspeção do Trabalho realizará monitoramento a fim de verificar a regularidade das condições de trabalho, podendo o prazo ser prorrogado por mais 2 anos em caso de reincidência.
A exclusão do cadastro será feita imediatamente após a fiscalização do processo administrativo com a consumação do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado com o Ministério Público do Trabalho com o objetivo de (i) reparação dos danos causados; (ii) saneamento das irregularidades e; (iii) adoção de medidas preventivas e promocionais para evitar futura ocorrência de trabalho em condições análoga à escravidão e outras violações de direitos humanos trabalhistas.
O empregador que celebrar TAC ou acordo judicial não integrará o cadastro de empregadores que tenham submetido empregados a condições análogas à escravidão, mas o cadastro de empregadores em ajustamento de conduta – CEAC.
No CEAC, além de cópia do TAC assinado pelo empregador, ficarão disponíveis para consulta as seguintes informações:
- Nome do empregador e número do CNPJ ou CPF;
- Ano de fiscalização em que ocorreu a autuação;
- Data da celebração do TAC ou acordo judicial;
Para celebração do TAC alguns critérios mínimos deverão ser observados e após a celebração deste, caso o empregador seja reincidente, não haverá possibilidade de celebração de novo TAC.
A Portaria também traz uma série de situações que poderão ser consideradas violações para fins de equiparação à situação análoga à escravidão, tanto para os empregadores diretos como para os prestadores de serviços terceirizados.
Por isso, é importante que todos os empregadores analisem se todas as obrigações trabalhistas estão sendo cumpridas, inclusive decorrentes das relações terceirizadas, pois a portaria já está em vigor e as fiscalizações serão voltadas também para este tema.
A equipe trabalhista se coloca à disposição para acompanhamento das empresas neste assunto.
Coautoria: Fabio Chong De Lima e Peterson Vilela Muta
