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Portaria MTE/MDHC nº 15/2024: cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão

Portaria MTE/MDHC nº 15/2024: cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão

31/7/2024

No último dia 29 de julho de 2024 foi publicada a Portaria Interministerial nº 15 estabelecida entre Ministério do Trabalho e o Ministério dos Direitos Humanos versando sobre o cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão.

A Portaria tem por finalidade tornar público, através do sítio eletrônico oficial do Ministério do Trabalho, o cadastro de pessoas físicas ou jurídicas autuadas em ação fiscal que tenha identificado trabalhadores submetidos a condições análogas à escravidão.

A inclusão do empregador ocorrerá após a prolação da decisão administrativa de procedência do auto de infração lavrado na ação fiscal de constatação de exploração de trabalho em condições análogas à escravidão.

No processo administrativo decorrente da fiscalização serão respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

As informações constantes no cadastro a ser publicado pelo Ministério do Trabalho são:

  • Nome do empregador;
  • Inscrição no CNPJ ou CPF (se pessoa física);
  • Ano de fiscalização em que ocorreram as autuações;
  • Número de pessoas encontradas em condições análoga à escravidão;
  • Data definitiva da decisão do processo administrativo;

A atualização do cadastro ocorrerá a qualquer tempo, não podendo tal providência, entretanto, ocorrer em periodicidade superior a 6 meses.

O nome do empregador permanecerá divulgado no cadastro por um período de 2 anos, e neste período a Inspeção do Trabalho realizará monitoramento a fim de verificar a regularidade das condições de trabalho, podendo o prazo ser prorrogado por mais 2 anos em caso de reincidência.

A exclusão do cadastro será feita imediatamente após a fiscalização do processo administrativo com a consumação do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado com o Ministério Público do Trabalho com o objetivo de (i) reparação dos danos causados; (ii) saneamento das irregularidades e; (iii) adoção de medidas preventivas e promocionais para evitar futura ocorrência de trabalho em condições análoga à escravidão e outras violações de direitos humanos trabalhistas.

O empregador que celebrar TAC ou acordo judicial não integrará o cadastro de empregadores que tenham submetido empregados a condições análogas à escravidão, mas o cadastro de empregadores em ajustamento de conduta – CEAC.

No CEAC, além de cópia do TAC assinado pelo empregador, ficarão disponíveis para consulta as seguintes informações:

  • Nome do empregador e número do CNPJ ou CPF;
  • Ano de fiscalização em que ocorreu a autuação;
  • Data da celebração do TAC ou acordo judicial;

Para celebração do TAC alguns critérios mínimos deverão ser observados e após a celebração deste, caso o empregador seja reincidente, não haverá possibilidade de celebração de novo TAC.

A Portaria também traz uma série de situações que poderão ser consideradas violações para fins de equiparação à situação análoga à escravidão, tanto para os empregadores diretos como para os prestadores de serviços terceirizados.

Por isso, é importante que todos os empregadores analisem se todas as obrigações trabalhistas estão sendo cumpridas, inclusive decorrentes das relações terceirizadas, pois a portaria já está em vigor e as fiscalizações serão voltadas também para este tema.

A equipe trabalhista se coloca à disposição para acompanhamento das empresas neste assunto.

Coautoria: Fabio Chong De Lima e Peterson Vilela Muta

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