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Possibilidade de penhora de criptomoedas em processos de execução como forma de proteção à ocultação do patrimônio

Possibilidade de penhora de criptomoedas em processos de execução como forma de proteção à ocultação do patrimônio

30/5/2022

Um grande problema enfrentado pelos credores no Brasil é a dificuldade em encontrar bens dos devedores para penhora, não sendo raros os casos em que ocorre a prescrição sem que sejam encontrados bens suficientes para a satisfação de um  crédito .

É comum, ainda, a situação em que o inadimplente, ciente de sua dívida, utilize de manobras para o ocultamento dos seus bens antes mesmo do ajuizamento de ação judicial, seja sacando os valores disponíveis em suas contas bancárias, transferindo ativos e bens para terceiros, ou, mais recentemente, adquirindo criptomoedas.

Diante desse cenário e também observando o veloz crescimento da quantidade de operações realizadas com criptomoedas – que cresceram de 91,4 bilhões em 2020 para 200,7 bilhões em 2021 –, mostra-se necessário que o Direito se adapte a essa nova tecnologia.

Não coincidentemente, tem-se observado um número crescente de pedidos em processos judiciais de envio de ofícios a  corretoras, através da Associação Brasileira de Criptomoedas (ABCripto), para que seja determinada a localização e bloqueio desses ativos.

Entretanto, em que se pese a evidente necessidade da autorização de bloqueio das criptomoedas, é urgente a sua regularização, uma vez que, atualmente, não é pacífico o entendimento sobre a natureza jurídica das criptomoedas, tampouco possuem elas qualquer regulamentação no ordenamento jurídico pátrio.

Fato é que a Receita Federal considera as criptomoedas ativos financeiros, inclusive tributando-as e exigindo a prestação de informações a seu respeito, conforme dispõe a Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019, de modo que poderiam, por um exercício lógico, serem equiparadas ao dinheiro aplicado em instituição financeira ou ao valor mobiliário, cujas penhoras são permitidas, respectivamente, pelos incisos I e III do art. 835 do CPC/15.

Aliás, a mudança do sistema BACENJUD para o sistema SISBAJUD tem, dentre outros objetivos, a possibilidade de realização de penhora de criptomoedas, que ainda não foi efetivada por dificuldades encontradas em relação ao sistema de blockchain no acesso às moedas virtuais, tendo o próprio CNJ se manifestado a esse respeito:

As moedas virtuais, a exemplo do Bitcoin e Ethereum, não têm sua emissão regulada e controlada pelo Banco Central e não são operadas pelas instituições financeiras que compõe o Sistema Financeiro Nacional. Ainda não temos dados precisos do movimento financeiro envolvendo as moedas virtuais, porque, pela sua própria natureza, elas não ficam depositadas nas exchanges, dificultando sua localização para fins de penhora.”

Por ora, na ausência de meios mais eficazes para a penhora destes bens, cabe ao Poder Judiciário encontrar meios alternativos para a satisfação dos créditos exequentes, por exemplo, através do leilão, conforme decisão proferida pelo Juiz do Trabalho Carlos Alberto Monteiro da Fonseca, que deferiu a expedição de ofícios às corretoras para que informassem a existência de criptomoedas em nome dos executados nos autos do processo nº 0192700-88.2002.5.02.0054.

Coautoria: Marco Lorencini e Maria Carolina Oliveira Chiacherini

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