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Possibilidade de penhora parcial do salário do devedor para pagamento de dívidas não alimentares

Possibilidade de penhora parcial do salário do devedor para pagamento de dívidas não alimentares

Historicamente, há grande preocupação da legislação nacional na proteção do salário e das verbas a ele equiparadas, já que se trata de uma verba essencial para o sustento do indivíduo e de sua família

Nesse sentido, o art. 833, IV, do Código de Processo Civil de 2015, prevê a impenhorabilidade do salário, excetuando-se: (i) a admissão da penhora para pagamento de prestações alimentícias; e (ii) a admissão da penhora quando o salário ultrapassa o limite de 50 salários mínimos.

contudo, essa regra sempre gerou grandes discussões acerca do equilíbrio entre dois importantes princípios decorrentes da dignidade da pessoa humana: o direito ao mínimo existencial do devedor e o direito à satisfação executiva do credor.

Isso porque, ao passo que alguns juristas defendem a impenhorabilidade como forma de garantia do “mínimo existencial” necessário à dignidade humana do devedor, outros observam que o montante de 50 salários mínimos (que atualmente corresponde a R$ 60.000,00[1]), se mostra muito dissonante da realidade brasileira, cuja média salarial é, atualmente, de R$ 2.891,00[2].

Diante dessa questão, alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça vinham admitindo, excepcionalmente, a penhora salário abaixo do limite de 50 salários mínimos, quando observadas as peculiaridades do caso concreto.

Apenas recentemente, o que era uma tendência tornou-se um sinal claro, através do julgamento, pela Corte Especial do STJ, dos Embargos de Divergência 1.874.222/DF, oportunidade em que a maioria dos integrantes da Corte votou para autorizar a flexibilização da penhora de salário abaixo dos 50 salários mínimos, desde que inviáveis outros meios executórios e reservado o “mínimo existencial” do devedor.

Nesse sentido foi o voto do Ministro Relator João Otávio de Noronha, que asseverou que “a fixação desse limite de 50 salários mínimos merece críticas, na medida em que se mostra muito destoante da realidade brasileira, tornando o dispositivo praticamente inócuo, além de não traduzir o verdadeiro escopo da impenhorabilidade, que é a manutenção de uma reserva digna para o sustento do devedor e de sua família.”.

Com isso, nota-se um importante avanço para a uniformização da matéria, que, contudo, não será esgotada enquanto não houver uma definição de parâmetros objetivos para a autorização da penhora de salário, que, por ora, segue sendo autorizada de acordo com a análise do caso concreto, gerando decisões bastante divergentes entre si.

[1] Medida Provisória 1.172/2023: “Art. 1º O valor do salário mínimo será de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), a partir de 1º de maio de 2023.

[2] Média Salarial referente ao trimestre fev-mar-abr/2023, conforme a PNAD Contínua do IBGE (https://ftp.ibge.gov.br/Trabalho_e_Rendimento/Pesquisa_Nacional_por_Amostra_de_Domicilios_continua/Mensal/Quadro_Sintetico/2023/pnadc_202304_quadroSintetico.pdf)

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