12/4/2022
De acordo com as normas de tributação vigentes, em regra, quem aufere renda oriunda do ganho de capital com a venda de imóveis está sujeito à incidência de Imposto de Renda, com a aplicação de alíquotas progressivas que variam entre 15% e 22,5%.
No entanto, existem hipóteses de isenção deste imposto, conforme previsto na Instrução Normativa SRF nº 599/2005, que dispõe, em seu artigo 2º, ser isento do Imposto de Renda o ganho auferido por pessoa física residente no Brasil na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de até 180 dias da celebração do contrato de venda, aplique o produto (parcial ou integral) na aquisição, em seu nome, de imóveis residenciais localizados no Brasil.
Nesse sentido, no dia 17 de março de 2022, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB n° 2.070/2022, que trouxe alterações àquela norma, ampliando a isenção prevista. Isso significa que, agora, a regra pode se aplicar também aos casos em que ocorra a venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, dentro de 180 dias, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante.
Dessa forma, a Receita Federal amplia formalmente o rol de isenção do Imposto de Renda sobre o ganho auferido na venda de imóvel residencial por pessoa física, de modo a regulamentar um entendimento que já possuía precedentes favoráveis aos contribuintes em âmbito judicial.
A medida editada pelo Secretário Especial da Receita Federal, além de trazer benefícios às pessoas físicas, pode impulsionar a recuperação do setor imobiliário.
A equipe Tributária está à disposição para prestar esclarecimentos e orientações sobre o tema.
Coautoria de: Thais Ribeiro Bernardes Casado e Guilherme Rodrigues de Matos Nascimento
