A Instrução Normativa nº 1.888/2019, que se refere às regras para prestação de informações relacionadas a operações realizadas com criptoativos à Receita Federal foi publicada recentemente. Elas serão exigidas a partir de setembro deste ano.
A referida Instrução Normativa conceitua os “criptoativos” como sendo a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço possa ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, que seja transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, não constituindo moeda de curso legal.
Nesse sentido, são obrigadas à prestação das informações (i) a exchange de criptoativos domiciliada no Brasil, assim definida como a pessoa jurídica que oferece serviços referentes a operações com criptoativos (corretoras); e (ii) a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil quando as operações tenham sido realizadas em exchange domiciliada no exterior, bem como nos casos em que as operações não tenham sido realizadas em exchange.
Em se tratando de pessoa física ou jurídica, serão exigidas prestações de informações somente nos meses em que as operações, conjunta ou isoladamente, alcançarem valores superiores a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
De acordo com o §2º do artigo 6º da referida Instrução Normativa, as operações que ensejam a obrigatoriedade de prestação de informações são (i) a compra e venda; (ii) a permuta; (iii) a doação; (iv) a transferência de criptoativo para a exchange; (v) a retirada de criptoativo da exchange; (vi) a cessão temporária (aluguel); (vii) a dação em pagamento; (viii) a emissão; e (ix) quaisquer outras operações que impliquem em transferência de criptoativos.
As referidas informações deverão ser prestadas mensalmente até às 23h59 do último dia do mês subsequente àquele em que ocorreu o conjunto de operações realizadas com criptoativos, com a utilização do sistema Coleta Nacional, o qual é disponibilizado por meio do e-CAC no site da Receita Federal, em formato que ainda será divulgado pelo referido órgão.
A entrega da Declaração fora do prazo ensejará a aplicação de multas que, para as pessoas jurídicas, será de R$ 500,00 a R$ 1.500,00 por mês e, para as pessoas físicas, será de R$ 100,00 por mês. Em caso de prestação de informações inexatas, incompletas ou incorretas ou, ainda, com omissão de informações, a multa será de 3% do valor da operação, se o declarante for pessoa jurídica, e de 1,5% do valor da operação, se o declarante for pessoa física.
Nosso departamento fiscal está à disposição para prestar orientações sobre o presente tema, bem como realizar a elaboração da referida Declaração à Receita Federal.
