1/1/2020
A Receita Federal publicou recentemente a Instrução Normativa nº 1.911/19, com o objetivo de regulamentar a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração do PIS/COFINS e do PIS/COFINS-Importação.
Além de definir outras regras e revogar mais de cinquenta Instruções Normativas, o referido órgão trouxe à tona outra discussão, agora em relação aos valores que compõem a base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS quando da aquisição dos insumos, mercadorias para revenda e bens destinados ao ativo imobilizado.
De acordo com o artigo 167 da referida Instrução Normativa, integram o valor de aquisição (i) o seguro e o frete pagos na aquisição, quando estes forem suportados pelo comprador; e (ii) o IPI incidente na aquisição, quando não recuperável.
Nesse sentido, diferentemente do que previa o artigo 8º, §3º, inciso II, da Instrução Normativa nº 404/04, revogada pela Instrução Normativa nº 1.911/19, não houve menção expressa de que o ICMS deveria integrar o custo da aquisição.
Em termos práticos, não havendo previsão legal expressa, entende-se que, de acordo com o entendimento da Receita Federal, a partir de agora o ICMS destacado na Nota Fiscal do fornecedor deverá ser excluído da base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS a serem tomados nas aquisições efetuadas.
Esta mudança de entendimento provavelmente se deu em razão da tese recentemente firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. Assim, possivelmente o argumento da Receita é de que, como o Judiciário determinou a exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS nas vendas, a mesma lógica também deveria se aplicar aos créditos de PIS/COFINS nas aquisições.
No entanto, as Leis 10.637/02 e 10.833/03 determinam que os créditos de PIS/COFINS sejam calculados de acordo com o valor dos bens e serviços adquiridos (art. 3º, parágrafo 1º), o que inclui o ICMS sobre eles incidente, não condicionando isso ao fato de este valor ter sofrido tributação de PIS/COFINS pelo fornecedor.
Trata-se, portanto, de norma infralegal recente e passível de discussão, de modo que aconselhamos que, conservadoramente, seja adotada medida judicial, a fim de pleitear o reconhecimento do direito de manter o ICMS na composição dos créditos de PIS/COFINS relativos à aquisição de mercadorias e serviços.
Nossa área tributária está à disposição para prestar esclarecimentos e orientações sobre o tema.
