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Outorga conjugal na União Estável

Outorga conjugal na União Estável

2/1/2020

A exigência de outorga do companheiro para atos de disposição de bens adquiridos onerosamente durante a união estável, tal como se exige aos cônjuges, é matéria bastante controvertida em decorrência da falta de previsão legal a seu respeito.

O Código Civil (“CC”), em seu artigo 1.647, incisos I, III e IV, proíbe expressamente que os cônjuges (i) alienem ou gravem de ônus real bens imóveis adquiridos durante a constância do casamento; (ii) prestem fiança ou aval; ou (iii) realizem doações de bens comuns, sem a autorização do outro, salvo se casados sob o regime da separação total de bens. Este conceito de bens é hoje ampliado, pela doutrina e pela jurisprudência, para quotas, ações e demais valores mobiliários.

Em virtude de entendimento do Superior Tribunal Federal (“STF”) de 2017 – que consagra a equiparação da união estável ao casamento para fins sucessórios – inúmeras ações judiciais foram propostas com o objetivo de estender a aplicação do artigo 1.647 do CC também às uniões estáveis e possibilitar a anulação de negócio jurídico pactuado pelo companheiro, sem o consentimento do outro.

Alguns tribunais brasileiros, contudo, entendem que a união estável não exige o consentimento do companheiro para a realização dos atos jurídicos dispostos no artigo 1.647 do CC, porque tratar-se-ia de regra restritiva de direitos, não podendo ser aplicada somente por analogia, independentemente da expressa previsão legal.

Além disso, a união estável não seria um ato formal (e publicamente registrado) tal e qual o casamento. Assim, em se tratando de uma situação de comprovação mais difícil, alguns tribunais entendem que essa exigência poderia comprometer a segurança das relações negociais, uma vez que o terceiro de boa-fé poderia ser surpreendido, no futuro, com a anulação pleiteada por companheiro que desconhecesse o negócio jurídico.

Importante pontuar que, com o advento do novo Código de Processo Civil de 2015 (“CPC/15”), o consentimento do companheiro passou a ser obrigatório nos casos em que há pretensão de bens ou direitos familiares perante o Judiciário (artigo 1.647, inciso II, do CC), desde que a união estável esteja comprovada nos autos, conforme previsão do artigo 73, §3º do CPC/15.

De nossa parte, acreditamos que não se deva ignorar a existência do companheiro nas hipóteses elencadas pelo artigo 1.647 do CC, sobretudo quando sabemos existir uma evidente tendência à equiparação do casamento à união estável para todos os fins.

Assim, entendemos ser imprescindível a obtenção de autorização do companheiro para quaisquer atos de disposição de patrimônio adquirido durante constância da união, incluindo operações de fusões e aquisições e doações, a despeito da ausência de previsão legal, visto que, nos dias atuais, não há elementos que justifiquem tratamento díspar entre cônjuges e companheiros.

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