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Relator da 2ª Fase da Reforma Tributária sugere texto substitutivo ao Projeto Lei n° 2.337/2021

Relator da 2ª Fase da Reforma Tributária sugere texto substitutivo ao Projeto Lei n° 2.337/2021

3/8/2021

No dia 13 de julho, o Deputado Federal Celso Sabino (PSDB-PA), relator do Projeto de Lei n° 2.337/21, que marca a 2ª fase da reforma do Sistema Tributário Nacional, apresentou proposta de texto substitutivo àquele que fora originalmente encaminhado pelo Governo Federal ao Congresso Nacional, promovendo algumas alterações substanciais, em virtude, principalmente, das inúmeras críticas feitas por diversos setores da economia à redação original do Projeto.

Dentre as principais alterações, o texto substitutivo propôs a redução da alíquota base do IRPJ para 5% em 2022 e, no ano-calendário de 2023, para 2,5% – pela versão original do projeto, a redução final da alíquota base seria para 10% –, conservando-se a CSLL a 9%. A alíquota atual do IRPJ é de 25% (15% alíquota base e 10% adicional).

A nova redação, todavia, manteve a previsão de incidência do IRPJ retido na fonte, calculado à alíquota de 20%, sobre a distribuição de lucros e dividendos de empresas para pessoas físicas, pessoas jurídicas e residentes no exterior, bem como a vedação à possibilidade de se promover a dedução dos juros sobre capital próprio da base de cálculo do IRPJ e CSLL.

Não obstante, verifica-se que, pelo substitutivo, as operações voltadas à distribuição dos dividendos para sociedades de um mesmo grupo econômico – empresa controladora ou submetida a controle societário comum – ficam isentas da tributação na fonte.

Com as referidas alterações, notadamente no que diz respeito à tributação sobre a renda, a alíquota efetiva passará, de modo geral e conforme projeções que o mercado vem fazendo, dos atuais 34% para 37,2%, em detrimento do percentual de 43,2% previsto no projeto original.

Ademais, o texto substitutivo manteve a possibilidade de compensação dos prejuízos fiscais e da base negativa da CSLL apurados em determinado trimestre nos três trimestres subsequentes, sem que, para tanto, tenha-se que observar a atual limitação (trava) do percentual de 30%, independentemente do ano-calendário.

Outro fator que merece destaque é que, a fim de preservar algumas das regras vigentes na atual legislação, a nova redação afastou do projeto de reforma uma série de previsões vigorosamente criticadas, tais como: a) a limitação da possibilidade de se proceder à amortização do ágio (goodwill) e da mais-valia; b) o dever de integralizar o capital social de sociedades sediadas no exterior pelo valor de mercado dos ativos financeiros previamente designados para fazê-lo; e c) a tributação do ganho de capital quando da alienação indireta de ativos por residente ou domiciliado no exterior.

Em suma, o PL n° 2.337/21 ainda poderá ser amplamente modificado ao longo de sua tramitação no Congresso Nacional e, se aprovado, irá alterar bastante o atual cenário tributário brasileiro.

Nossa equipe tributária está à disposição para prestar esclarecimentos e orientações sobre o tema abordado.

Coautoria de: Phillipe da Cruz Silva e Tiago Zonta Guerreiro

 

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