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Resolução nº 571/24 do CNJ amplia e facilita uso do inventário extrajudicial

Resolução nº 571/24 do CNJ amplia e facilita uso do inventário extrajudicial

28/10/2024

A Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 571, de 26 de agosto de 2024 (“Resolução CNJ nº 571/24”), estabelece alterações – muito bem-vindas – com relação à lavratura dos atos notariais de inventário.

Até então, a realização de inventário extrajudicial, isto é, por meio de escritura pública, lavrada em cartório, só seria possível se observados os seguintes requisitos: (i) capacidade civil de todos os herdeiros e/ou legatários; (ii) inexistência de testamento; e (iii) consenso com relação à partilha de bens.

Ausente qualquer um dos referidos requisitos, o inventário deveria, obrigatoriamente, ser realizado de forma judicial, exceto se expressamente autorizada, em juízo, a sua realização por meio de escritura pública, perante tabelionato de notas, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) de 2019 (REsp 1.808.767).

Com a Resolução CNJ nº 571/24, a realização de inventários, pela via extrajudicial, em casos com interessados menores ou incapazes, passa a ser expressamente permitida, independente de prévia autorização judicial, desde que o pagamento do respectivo quinhão hereditário ou meação, conforme o caso, ocorra em “parte ideal em cada um dos bens inventariados”.

A eficácia da escritura de inventário e partilha envolvendo menores ou incapazes, por sua vez, está condicionada à manifestação favorável do Ministério Público.

A Resolução CNJ nº 571/24 também autoriza a realização de inventário extrajudicial nos casos em que houver testamento, porém, neste caso, ainda de forma condicionada ao consenso dos interessados e à prévia autorização judicial, em sentença transitada em julgado, proferida em “ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz”.

Outra inovação interessante trazida pela Resolução CNJ nº 571/24 é a admissão da alienação de bens do espólio, pelo inventariante, independentemente de autorização judicial nesse sentido.

É fundamental, porém, que a alienação em questão seja feita para fins de pagamento de despesas do inventário, bem como que sejam expressamente outorgados, na correspondente escritura, poderes específicos ao inventariante para tanto.

Vale ressaltar que, ainda que o bem alienado no inventário não seja levado à partilha, este deve ser relacionado no acervo hereditário, tanto para cálculo de emolumentos e impostos, como para cálculo das parcelas legítima e disponível da herança.

A Resolução CNJ nº 571/24, portanto, amplia e facilita a realização de inventários por via extrajudicial, o que se revela interessante, tanto do ponto de vista financeiro e de celeridade, quanto para fins de preservação das relações familiares.

Coautoria de: Marcelo Trussardi Paolini e Isabela Rodrigues Alves de Sá e Silva 

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