1/10/2019
A chamada Telemedicina, modelo que visa o exercício da medicina por meio de tecnologias da informação e telecomunicações, tem sido cada vez mais difundida em todo o país, garantindo a assistência, educação e pesquisa em saúde, contribuindo para favorecer a relação médico-paciente.
Em uma tentativa de padronizar o uso da telemedicina e atualizar a norma editada pelo Conselho Federal de Medicina (Resolução nº 1.643/2002), em fevereiro de 2018, o Conselho publicou uma nova Resolução (nº 2.227/2018). Entre as principais mudanças propostas no texto, a inclusão da teleconsulta, telediagnóstico, teleinterconsulta, telecirurgia, teleconferência, teletriagem médica, dentre outros meios de interface eram destaque.
Apesar de inovadora, a resolução foi alvo de críticas, discussões e debates pelos Conselhos Regionais de Medicina. Dessa forma, antes mesmo de sua entrada em vigor, que deveria ocorrer em maio de 2019, foi revogada por meio da Resolução do CFM nº 2.228, atendendo às entidades médicas que pediam mais tempo para analisar as novas normas sobre telemedicina.
Diante desta revogação, a Resolução nº 1.643/2002 teve sua vigência integralmente restabelecida. Assim, continua sob responsabilidade do médico, baseado na sua discricionariedade, a definição pela utilização ou recomendação da telemedicina para seu paciente. A decisão de utilizar ou recusar o modelo deve ter como prioridade o interesse e os benefícios ao paciente.
Assim, ao utilizar a telemedicina, o médico assume a responsabilidade do caso em questão, uma vez que tem o dever de zelar e avaliar cuidadosamente a informação que recebe, podendo somente emitir diagnóstico, opiniões, tratamento e intervenções médicas se a qualidade da informação recebida for suficiente e adequada ao caso objeto da análise.
Considerando o crescimento de novas técnicas de informação e comunicação que facilitam o intercâmbio de informação entre médicos e entre médicos e pacientes, apesar dos impactos serem positivos, é importante assegurar que os aspectos éticos e legais sejam observados quando da sua utilização, principalmente em razão do uso de dados pessoais considerados sensíveis.
A definição de dados pessoais sensíveis, aliás, aparece na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), cuja entrada em vigor está prevista para 16 de agosto de 2020. O texto dispõe que “são dados que envolvem a origem racial ou étnica, convicção religiosa, dados referentes à saúde ou à vida sexual.”
Ainda que a Resolução nº 1.643/2002 seja clara sobre a necessidade de prévio consentimento do paciente quanto ao uso de suas informações transmitidas a outro profissional, é necessário enfatizar que, dentro do contexto da LGPD, o consentimento quanto ao uso dos dados classificados como sensíveis deve ser mais efetivo a fim de afastar qualquer dúvida quanto ao consentimento outorgado pelo paciente. Dessa forma, este deve ser inequívoco e, portanto, menos genérico que aqueles considerados como dados pessoais normais, isto é, não sensíveis.
Apesar do expressivo crescimento do uso da telemedicina e mesmo sabendo que a Resolução nº 1.643/2002 está em linha com a LGPD, faz-se necessário destacar que o tratamento das informações dos pacientes deve receber a devida atenção e cautela, sobretudo no tocante à segurança no armazenamento dos dados pessoais de pacientes, recaindo sobre os médicos o dever de garantir a conformidade da segurança do tráfego de dados pessoais de pacientes nos distintos meios empregados pela telemedicina.
