Lex Legal
17/12/2025
Por Guillermo Glassman
A Justiça Federal proferiu a decisão mais relevante já registrada sobre as Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo (PDP) desde a criação do modelo. Ao julgar uma ação popular envolvendo o medicamento imatinibe, a sentença reconheceu a legalidade das PDP, admitiu que seus preços sejam superiores aos de mercado para remunerar a transferência de tecnologia, impôs responsabilidade ao parceiro público e ao privado pela transferência não concluída e determinou o ressarcimento ao erário apenas da parcela do preço vinculada à tecnologia não internalizada.
O caso foi julgado pela 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na ação popular nº 5038948-53.2020.4.02.5101/RJ, e constitui o precedente judicial mais importante sobre PDP em mais de 15 anos, com impacto direto sobre a alocação de riscos jurídicos do modelo.
A controvérsia envolve a PDP do medicamento mesilato de imatinibe, utilizado no tratamento da leucemia mieloide crônica (LMC). Os parceiros eram, pelo lado público, o Instituto Vital Brasil (IVB-RJ) e, pelo lado privado, a EMS. Ao longo da parceria, mais de R$ 500 milhões em medicamentos foram fornecidos ao SUS. A transferência de tecnologia, entretanto, não foi concluída, em razão da inexistência de parque fabril adequado no laboratório oficial para a produção de sólidos orais.
O autor da ação sustentou que a transferência de tecnologia teria sido remunerada, mas não executada, requerendo o ressarcimento integral dos valores faturados no âmbito da PDP. Considerados correção e atualização, o montante poderia ultrapassar R$ 2 bilhões, já que os fornecimentos ocorreram entre 2013 e 2018.
Ao julgar o caso, a sentença enfrentou aspectos centrais da política de PDP. Reconheceu que é legítimo que o preço praticado na parceria seja superior aos valores médios de mercado, pois essa diferença remunera o serviço de transferência de tecnologia. Afirmou também que a internalização tecnológica só se considera concluída com a incorporação das etapas substantivas do processo produtivo, admitindo-se a terceirização apenas de etapas complementares ou acessórias.
A decisão estabeleceu ainda que, se o parceiro privado tinha ciência da impossibilidade de conclusão da transferência, deveria ter proposto alternativas concretas para viabilizar o cumprimento do contrato ou, não sendo possível, sustado sua execução e devolvido valores indevidamente recebidos. Nesse contexto, afirmou existir um dever jurídico positivo do parceiro privado de não permitir a continuidade injustificada de uma execução contratual que frustre a transferência de tecnologia.
Um dos pontos mais relevantes da sentença foi a decomposição jurídica do preço pago pela União. O juízo distinguiu entre a parcela correspondente aos medicamentos efetivamente entregues e aquela referente ao sobrepreço que remunera a transferência de tecnologia. A primeira não é passível de ressarcimento, pois houve fornecimento regular. A segunda, por sua vez, deve ser integralmente devolvida caso a transferência não se concretize.
Com isso, a decisão reconheceu a responsabilidade tanto do parceiro público quanto do parceiro privado pelo ressarcimento da parcela vinculada à tecnologia não transferida, de forma proporcional aos percentuais previstos contratualmente. Ao mesmo tempo, afastou a tese de que todo o faturamento da PDP configuraria dano ao erário.
O caso também evidenciou o impacto da ausência de decomposição explícita do preço da PDP. Como o valor da tecnologia não é discriminado contratualmente, a sentença remeteu a quantificação do ressarcimento à fase de liquidação, adotando como parâmetro o excedente entre o preço da PDP e o preço de mercado, critério tecnicamente inadequado diante da lógica de ganho de escala e direcionamento de demanda própria das PDP. Em muitos casos, esse excedente nem sequer existe, o que não quer dizer que a transferência de tecnologia não foi orçada e considerada no preço da PDP.
Ainda que inexista fórmula normativa para essa decomposição, é possível identificar elementos essenciais da equação econômico-financeira da PDP, como custos de fornecimento (F), capacitação do laboratório oficial (Ca), desenvolvimento regulatório (D), licenciamento provisório (L) e cessão definitiva da tecnologia (Ce). Eventuais descumprimentos deveriam ser apurados de forma individualizada para cada um desses elementos.
O caso ensina, também, que é premente incorporar ao modelo a possibilidade de que o parceiro privado participe de forma ativa da solução de dificuldades do LFO na recepção da tecnologia. Em especial, é preciso criar mecanismos jurídicos para que o parceiro privado possa investir em ajustes ou desenvolvimento de linhas produtivas nos LFO, caso outros canais de financiamento público não estejam disponíveis, incorporando esses investimentos na equação econômico-financeira da PDP. Viabilizar tais investimentos exige elevação da segurança jurídica, com a especificação da demanda projetada e gatilhos de reequilíbrio no caso de divergências relevantes na demanda real.
De imediato, a decisão amplia significativamente a percepção de risco para a indústria farmacêutica privada, ao indicar que o parceiro privado pode ser responsabilizado mesmo quando o obstáculo à transferência não decorre diretamente de sua conduta. Além disso, para ambos os parceiros, esse precedente aponta para a possibilidade de responsabilização em todas as PDP em que não foi concluído o processo de transferência de tecnologia. Assim, a decisão, por um lado, reafirma textualmente a legalidade das PDP como instrumento de política pública, mas aponta para a necessidade de avanços institucionais no desenho do modelo.
Disponível em: Sentença inédita muda a leitura jurídica das parcerias para transferência de tecnologia
