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STF decide pelo não-reconhecimento de uniões estáveis simultâneas

STF decide pelo não-reconhecimento de uniões estáveis simultâneas

29/12/2020

 

Em placar apertado, o Supremo Tribunal Federal (STF), por 6 votos a 5, negou o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.045.273.

No caso em questão, o Recorrente ingressou com pedido de reconhecimento de união estável homoafetiva, cumulado com pedido de declaração de efeitos previdenciários, em face de pessoa falecida.

Os pedidos foram acolhidos em primeira instância e, contudo, o Tribunal de Justiça de Sergipe reformou a sentença, por entender que, embora existisse a união estável, o Recorrente não poderia ser beneficiário da pensão por morte, porquanto o falecido mantinha outra união estável preexistente e simultânea com uma terceira pessoa. Contra essa decisão, a parte vencida recorreu ao STF.

Ao apreciar o recurso, o Ministro Relator Alexandre de Moraes anotou que a união estável consiste em um casamento de fato ou presumido, sendo que o ordenamento jurídico veda o reconhecimento pelo Estado de uma união estável concomitante a um casamento.

O Ministro também destacou que o Direito brasileiro seria regido pelo princípio da monogamia, que se esteia no artigo 226, §3º, da Constituição Federal, de modo que “a existência de uma declaração judicial de existência de união estável é, por si só, óbice ao reconhecimento de uma outra união paralelamente estabelecida por um dos companheiros durante o mesmo período”.

Em contrapartida, o Ministro Edson Fachin, em seu voto vencido, consignou que, no caso concreto, estava evidente a boa-fé objetiva dos companheiros sobreviventes, que desconheciam a concomitância das relações de união estável, razão pela qual deveria ser garantido a ambos a pensão por morte mediante rateio.

O julgamento em tela é emblemático, pois traz à baila os efeitos jurídicos, sobretudo previdenciários, de uma realidade presente, qual seja, a existência simultânea de dois ou mais núcleos familiares em diversos casos.

Além disso, a decisão vai em sentido oposto a julgados recentes de tribunais estaduais admitindo, ainda que excepcionalmente, a existência de uniões concomitantes.

Como se observa, o apertado placar do julgamento no STF, bem como as alterações constantes nas concepções de família, demonstram, de antemão, que as discussões sobre o assunto em referência estão longe de se esgotarem.

 

Coautoria de: Ulisses Simões da Silva e Harumi Pinheiro Hioki

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