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STF mantém decisão do TJSP que afasta a cobrança de ITCMD sobre doações do exterior

STF mantém decisão do TJSP que afasta a cobrança de ITCMD sobre doações do exterior

06/10/2025

Em decisão recente, a 1ª turma do Supremo Tribunal Federal (“STF”), ao analisar um caso envolvendo a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (“ITCMD”) sobre doações vindas do exterior, manteve decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (“TJSP”) que afastava a cobrança desse tributo.

O assunto não é novo, pois, em 2021, o STF já havia julgado o Tema nº 825, definindo a tese de que a cobrança do ITCMD sobre doações e heranças do exterior sem a existência de lei complementar era inconstitucional. Com base nesse julgado, o art. 4º da Lei nº 10.705/2000 do Estado de São Paulo – que previa a cobrança sobre doações e heranças do exterior – foi julgado inconstitucional na Ação Direta de Inconstitucionalidade (“ADI”) n° 6830 pela Suprema Corte.

Ocorre que a matéria ganhou uma nova roupagem, uma vez que, no final de 2023, foi promulgada a Emenda Constitucional (“EC”) nº 132/23, que autoriza os Estados a promoverem a cobrança do ITCMD sobre heranças e doações vindas do exterior, mesmo sem a edição de uma lei complementar.

Com base na referida Emenda, e apesar de não ter sido editada nova lei (já que o citado art. 4º foi julgado inconstitucional), o Fisco Paulista tem promovido a cobrança de ITCMD sobre doações e heranças do exterior, adotando a EC como fundamento.

Em razão disso, um contribuinte, que recebia doações do exterior recorreu ao Judiciário para evitar a cobrança do ITCMD por parte do Estado de São Paulo e obteve decisão favorável proferida pela 11ª Câmara de Direito Público do TJSP. Em face dessa decisão, a Fazenda do Estado de São Paulo recorreu ao STF, que manteve a decisão do TJSP, afastando a incidência do ITCMD sobre as referidas doações.

No STF, a relatora do caso, Ministra Cármen Lúcia, apontou que “ o Tribunal de origem, de forma correta, decidiu não haver base legal a sustentar a cobrança do imposto estadual, o que torna inviável o reconhecimento da incidência tributária na espécie em exame, mesmo após a edição da Emenda Constitucional n. 132/2023

Esta decisão ainda não é definitiva e não possui caráter vinculante, mas sinaliza um cenário positivo para os contribuintes que pretenderem discutir essa matéria.

Considerando que o tema ainda não foi pacificado, recomenda-se aos contribuintes residentes no Estado de São Paulo que receberem doações ou heranças do exterior e pretenderem afastar essa cobrança a discussão judicial do ITCMD, a fim de evitar eventuais autuações por parte do fisco.

A nossa equipe tributária está à disposição para prestar esclarecimentos e orientações sobre o tema abordado.

Coautoria de: Phillipe da Cruz Silva e Lívia Mauerberg Muscar

 

Tem alguma dúvida? Entre em contato com a nossa equipe pelo [email protected].

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