Publicações

STF valida a retomada de imóveis de devedor sem decisão judicial

STF valida a retomada de imóveis de devedor sem decisão judicial

Na sessão do dia 26/10/2023, o plenário do STF decidiu por maioria que a execução extrajudicial nos contratos de mútuo pelo Sistema Financeiro Imobiliário (SFI), com alienação fiduciária de imóvel, conforme previsto na lei 9.514/97, é constitucional. O relator do caso, ministro Luiz Fux, e outros ministros, como Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Nunes Marques, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso, votaram a favor da validação da norma. No entanto, houve divergência por parte do ministro Edson Fachin, que foi seguido pela ministra Carmen Lúcia. Fachin argumentou que a execução extrajudicial nos contratos de mútuo não é compatível com a proteção constitucional do direito fundamental à moradia.

O caso em questão envolvia uma disputa entre um devedor e a Caixa Econômica Federal (CEF). O Tribunal Regional Federal da 3ª região havia decidido que a execução extrajudicial de títulos com cláusula de alienação fiduciária com garantia não viola as normas constitucionais, devendo ser apreciado pelo Judiciário apenas se o devedor considerar necessário. O relator, ministro Luiz Fux, em seu voto, contextualizou o surgimento da lei 9.514/97, destacando que foi criada para aprimorar o sistema de financiamento da casa própria. Ele afirmou que a lei permite o controle posterior da legalidade do procedimento pelo Judiciário, assegurando que não há violação à garantia da inafastabilidade da análise do Judiciário.

Fux ressaltou também a relevância econômica e social do caso, mencionando os impactos do procedimento extrajudicial nas taxas de juros dos contratos e seu papel na revolução do mercado imobiliário brasileiro. Segundo o ministro, a alienação fiduciária possibilitou o aumento do volume de crédito de forma expressiva, impulsionando o setor da construção civil e gerando empregos.

No entanto, o ministro Edson Fachin, em seu voto divergente, argumentou que a validação da execução extrajudicial em contratos de mútuo com alienação fiduciária favorece o mercado de crédito imobiliário, mas não contribui para uma sociedade justa e solidária. Ele concluiu que a legislação impugnada afronta princípios como o devido processo legal, o acesso à justiça, o juiz natural e não está em conformidade com a proteção constitucional do direito fundamental à moradia.

No final, foi estabelecida a seguinte tese, proposta pelo ministro relator Luiz Fux: “É constitucional o procedimento da lei 9.514/97 para execução da cláusula de alienação fiduciária e garantia, haja vista compatibilidade com as garantias previstas na Constituição Federal.” Dessa forma, no caso concreto, o recurso extraordinário não foi provido e o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo foi mantido.

Autoria: Frederico Augusto Bernardo de Oliveira

Outras notícias
Tags