A Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990 (“Lei nº 8.009/90”), por meio de seu artigo 1º, estabelece que, ressalvadas determinadas exceções, é impenhorável o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar que nele resida.
Com base em referido dispositivo legal, o entendimento sempre foi de que a proteção legal se aplica tão somente a imóveis de propriedade de pessoa física, não abrangendo aqueles detidos por uma pessoa jurídica.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) admitiu, recentemente, no Resp nº 1.514.567/SP (2015/0019136-7), a possibilidade de imóvel de propriedade de uma pessoa jurídica ser considerado como bem de família, para os fins da Lei nº 8.009/90, desde que comprovado que o mesmo se destina a residência do sócio e/ou de sua família.
No caso em questão, foi determinada a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, de modo a viabilizar a aplicação da proteção da Lei nº 8.009/90, resultando, consequentemente, na impenhorabilidade do imóvel e na sua exclusão da execução.
A desconsideração da personalidade jurídica revela-se, portanto, uma via de mão dupla: se, por um lado, no caso em questão, serviu para aplicação da proteção do bem de família, resultando na impenhorabilidade do bem, de outro lado, que é o mais comum, surte o efeito contrário, isto é, o de atingir bens particulares de sócios, quando estes sócios se encontrarem em posição de devedores perante terceiros.
O acórdão do STJ deixa claro, porém, que: “Como regra a impenhorabilidade da Lei 8.009/90 destina-se às pessoas físicas. A desconsideração da personalidade da empresa proprietária deve ocorrer em situações particulares, de forma a não tornar letra morta o princípio basilar de direito societário da autonomia patrimonial.”.
Portanto, fica claro que o recente acórdão em análise é de aplicação excepcional em relação à impenhorabilidade da Lei nº 8.009/90.
É este, inclusive, o entendimento predominante da jurisprudência a respeito do tema: em contextos análogos, os tribunais brasileiros têm decidido, majoritariamente, pela determinação da penhora de bem imóvel detido por pessoa jurídica de propriedade do devedor, em busca da satisfação da obrigação em aberto, em favor do credor, e não pela sua proteção como bem de família, ainda que o referido bem seja a residência da família.
Nesse sentido são algumas decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo, como aquelas nos Agravos de Instrumento nº 2072778-65.2022.8.26.0000 e nº 2039249-21.2023.8.26.0000, bem como a decisão do STJ, no AgInt em AREsp nº 1935690; dentre tantas outras.
Portanto, em que pese o citado precedente do STJ, a conferência da proteção do bem de família para uma pessoa jurídica é medida a ser cuidadosamente estudada no contexto do planejamento sucessório, sobretudo do ponto de vista da proteção patrimonial.
Coautoria: Isabela Rodrigues Alves de Sá e Marcello Trussardi Paolini.
