2/1/2020
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), em decisão liminar recente proferida no Habeas Corpus nº 52.378, suspendeu os efeitos de decisão que proibia um casal de réus em ação de insolvência civil, cujo objeto é uma dívida superior a 3 milhões de reais, de viajar para fora da cidade em que tramita o processo.
A proibição de viajar foi proferida pelo juiz da 1ª Vara do Rio de Janeiro/RJ, que, pautado na previsão dos arts. 139, inciso IV, do CPC – que autoriza expressamente ao Juiz determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial –, e 104, inciso III, da Lei de Recuperações Judiciais e Falências, bem como pelo excessivo período de trâmite da demanda (mais de 13 anos) sem que os devedores demonstrassem qualquer colaboração, entendeu por bem vetar aos réus a possibilidade de se ausentar do Rio de Janeiro.
Em sede de recurso, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a decisão em questão.
Essa determinação de medidas coercitivas atípicas, aliás, já havia sido objeto pelo STJ em sede do Recurso em Habeas Corpus nº 97.876-SP, oportunidade em que se determinou a possibilidade de apreensão de Carteira Nacional de Habilitação de devedor inadimplente, justamente sob fundamento do art. 139, inciso IV, do CPC.
Essa decisão, ao possibilitar expressamente a apreensão de documento de habilitação, não apenas conferiu efetividade ao art. 139, inciso IV, do CPC, como firmou o entendimento de que a suspensão do referido documento não configuraria ameaça ao direito de ir e vir do titular.
Entretanto, em sua decisão mais recente a respeito do tema, o STJ adotou entendimento oposto. Ao deferir a liminar no HC nº 52.378, o Min. Salomão exarou entendimento mais restritivo, de que a vedação de locomoção da parte devedora constituiria uma espécie de “coação reprovável”, porquanto incorreria na esfera de direitos do executado, carecendo de legitimidade para tanto.
Ademais, o Relator entendeu que a restrição do direito de ir e vir quedaria como desproporcional e não razoável.
Nesse ponto, faz menção à teoria da distinção entre as medidas processuais punitivas das medidas processuais executivas, que, nos termos do acórdão proferido, não devem se confundir. Em outras palavras, as medidas processuais executivas devem se abster de adentrar na esfera dos direitos fundamentais do devedor, porquanto seu objetivo é meramente a satisfação do crédito, e não a punição do devedor.
Ao final, a decisão em comento deixa expressos três requisitos para que uma medida coercitiva atípica possa ser adotada, quais sejam: (i) a proporcionalidade e razoabilidade entre o direito submetido e o direito a que se pretende favorecer; (ii) a expressa fundamentação da decisão que determinar a medida coercitiva, bem como que seja sujeita ao contraditório; e (iii) por se tratar de medida que recai sobre direitos do executado, deve ser justificada como defesa de outro direito fundamental.
Dessa forma, verifica-se que houve clara alteração no entendimento dos requisitos necessários, bem como da ênfase dada a cada um destes, para que se admita ou não uma medida executiva atípica – afastando boa parte da ênfase na fundamentação ou demonstração da ausência de efetividade das medidas executivas típicas, para aplicá-la na análise da proporcionalidade e razoabilidade da medida sobre o direito que venha a afetar.
Ao mesmo tempo, fica clara a dissonância do entendimento das Cortes Superiores sobre o tema em curto período de tempo, chamando a atenção às dificuldades da real implementação do art. 139, inciso IV, do CPC.
