13/02/2025
Em julgamento recente, a 3ª Turma do STJ reafirmou o entendimento da Corte para permitir que a Central de Indisponibilidade de Bens Imóveis (CNIB) seja utilizada como meio atípico em execuções cíveis entre particulares, não limitando sua utilização a ações de execuções fiscais.
Referida ferramenta é regulada pelo Provimento CNJ nº 39/2014 e tem como finalidade a recepção e divulgação de ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário não especificado. Na prática, a ferramenta funciona de forma a manter uma anotação constante para a indisponibilidade de quaisquer bens imóveis que forem registrados no nome do devedor.
Nos últimos anos, tornou-se latente a discussão sobre a possibilidade de utilização desta ferramenta em execuções cíveis entre particulares, uma vez que não há previsão legal específica que permita a sua utilização, diferentemente do que ocorre nas execuções fiscais, em que a permissão é expressa no art. 185-A do CTN.
O atual entendimento do STJ, entretanto, tende a permitir o uso da ferramenta nas execuções particulares, desde que utilizada como meio atípico de execução, após o esgotamento dos meios típicos.
A fundamentação adotada pela Relatora do Recurso Especial 2.141.068, Ministra Nancy Andrighi, perpassa o respeito ao princípio da efetividade da jurisdição e as previsões expressas nos arts. 4º, 6º e 39, IV, do CPC, oque conjuntamente levam ao entendimento de que “a indisponibilidade de bens sistema CNIB é medida que pode ser utilizada pelo Juízo Cível, de maneira subsidiária, em execução de título extrajudicial ajuizada entre particulares, desde que exauridos os meios executivos típicos”.
O entendimento, inclusive, está alinhado ao já disposto na Súmula 560 do STJ, que estabelece que “a decretação da indisponibilidade de bens e direitos (…) pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis”.
Apesar de a questão ser ainda controvertida (vide o Tema 44 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva do TJSP), a decisão comentada trás significativos avanços ao somar ao entendimento que vem se tornando cada vez mais majoritário, em busca da garantia da efetividade da execução.
Autoria de Maria Carolina Oliveira Chiacherini
