10/03/2025
No último dia 13, a Corte Especial do STJ resolveu a divergência interna entre a 3ª e 4ª Turma, estabelecendo que, caso o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) seja indeferido, o Requerente deverá arcar com os honorários sucumbenciais do advogado do sócio ou da empresa incluída no polo passivo da demanda, inclusive em sede de execuções fiscais.
O IDPJ é utilizado quando há a necessidade de apurar possível desvio de finalidade da personalidade jurídica, ou, quando verificam-se indícios de confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e de seus sócios, com o intuito de fraudar credores.
Com a fixação do entendimento, busca-se coibir a propositura de demandas infundadas, por receio da condenação em honorários de sucumbência.
Ainda não foram estabelecidos os critérios da base de cálculo dos referidos honorários, tampouco a possibilidade da modulação dos efeitos da decisão.
A nossa equipe de Solução de Disputas está inteiramente à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o tema.
Autoria de: Isabela Oliveira Vale
