1/3/2021
Por meio de acórdão publicado no dia 26/02/2021, nos autos do Recurso Especial nº 1.610.821/RJ, a Quarta Turma do STJ, por unanimidade, consignou que a ocorrência de danos morais individuais não gera danos morais coletivos no âmbito das relações consumeristas.
No caso em questão, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (“MPRJ”) ajuizou Ação Civil Pública em face de conhecida rede varejista de eletroeletrônicos pela prática de reduzir o prazo de garantia legal previsto no art. 26 do CDC, ao fixar o prazo de 7 dias úteis, a contar da emissão da nota fiscal, para troca de produtos com vício.
Segundo o MPRJ, tal conduta expôs os consumidores a práticas comerciais abusivas, tornando evidente a antijuridicidade da conduta e a violação de conteúdo extrapatrimonial coletivo, suscitados pelo órgão como os únicos requisitos necessários à configuração do dano moral coletivo.
Em primeira instância, o juiz condenou a empresa Ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais individuais, afastando, contudo, a ocorrência de dano moral de natureza coletiva. A questão foi levada ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que igualmente afastou incidência de danos morais coletivos para a hipótese. Irresignado, o MPRJ interpôs recurso especial, que teve seu provimento negado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ao apreciar o recurso, o Ministro Relator Luis Felipe Salomão anotou que “independentemente do número de pessoas
concretamente atingidas pela lesão em certo período, o dano decorrente da conduta antijurídica deve ser ignóbil e significativo, afetando de forma inescusável e intolerável os valores e interesses coletivos fundamentais”.
O Ministro também destacou que os danos morais coletivos teriam como distinção os interesses difusos e transindividuais. Isso porque, diferentemente dos danos morais individuais homogêneos, em que a condenação seria genérica e os valores fixados destinados às vítimas, os danos morais coletivos teriam natureza sancionatória, de modo que os valores oriundos da condenação seriam destinados a um fundo de defesa de direitos difusos.
O julgamento em tela é emblemático, pois fixa critérios para o reconhecimento dos danos morais coletivos no âmbito das relações de consumo, limitando as condenações em casos envolvendo exclusivamente danos individuais homogêneos, atribuindo maior segurança ao ordenamento jurídico.
Coautoria de: Heitor Tales de Lima Favaro e Harumi Pinheiro Hioki
