O Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que o direito do credor de requerer a adjudicação de um bem que tenha sido penhorado não preclui enquanto não ocorrer a alienação.
A decisão foi proferida no Recurso Especial nº 2.041.861 – SP, em que, após o início dos trâmites para o leilão judicial de bem penhorado, quando já nomeado leiloeiro, a credora requereu a adjudicação do bem, em vez do prosseguimento do leilão do imóvel.
O pedido foi acolhido pelo juízo do primeiro grau e mantido pelo Tribunal de Justiça. Contra a decisão do Tribunal, o devedor interpôs Recurso Especial, admitido pelo Tribunal.
No Recurso, os devedores alegaram que o direito à adjudicação restaria precluso com o início do procedimento de leilão. Além disso, sustentaram que as locatárias, empresas em recuperação judicial, não foram intimadas para exercer eventual direito de preferência.
Em seu voto, a Ministra Relatora Nancy Andrighi determinou que, por ser a adjudicação forma preferencial de satisfação de crédito, não deve estar sujeita a prazo preclusivo e pode ser requerida a qualquer momento até a alienação do bem.
Entretanto, segundo a Relatora, a manifestação tardia de interesse pode ensejar a responsabilidade da credora sobre despesas realizadas com o leilão até o momento da adjudicação.
Quando ao direito de preferência, a relatora comenta que previsão da Lei do Inquilinato não se estende aos casos de perda de propriedade ou de venda judicial, e que o fato de estarem em recuperação tampouco impede a adjudicação, e não existe necessidade de sua intimação.
Assim, é possível que o credor exequente realize pedido de adjudicação ainda que já iniciados os trâmites para o leilão judicial do bem penhorado, desde que arque com as despesas já efetuadas.
Autoria: Maria Luiza Duanetti
