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STJ decide que Selic deve ser aplicada em dívidas civis mesmo antes da vigência da Lei 14.905/2024

STJ decide que Selic deve ser aplicada em dívidas civis mesmo antes da vigência da Lei 14.905/2024

04/11/2025

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.368), a interpretação de que o artigo 406 do Código Civil de 2002, mesmo antes da vigência da Lei 14.905/2024, deve ser compreendido no sentido de que a taxa Selic é a aplicável aos juros de mora nas dívidas civis.

Como destacado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso, este já era o entendimento do STJ, conforme se denota do julgamento do REsp 1.795.982. Naquela ocasião, prevaleceu o voto do ministro Raul Araújo, que defendeu o uso da Selic para definir os juros moratórios previstos no artigo 406 do Código Civil, englobando tanto a correção monetária quanto os juros de mora, até a entrada em vigor da nova lei.

Com o novo julgamento realizado no rito dos repetitivos, a tese passa a ter efeito vinculante, tornando-se obrigatória para todos os juízes e tribunais do país. Nas palavras do relator, “encerrou-se qualquer discussão sobre as relações jurídicas advindas após essa alteração legislativa, positivando-se em nossa legislação que é a Selic a taxa referencial a ser utilizada”.

Assim, está sedimentado o entendimento de que o art. 406 do código Civil, antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, deve ser interpretado como sendo a Selic a taxa a ser utilizada para o cálculo de juros e correção monetária e, com a vigência da referida lei, os cálculos deverão ser realizados com a correção monetária pelo IPCA e acrescidos de juros moratórios pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA), que é calculada e divulgada no primeiro dia útil de cada mês pelo Banco Central[1].

[1] Taxa Legal é divulgada mensalmente no Banco Central

Autoria de: Maria Carolina Oliveira Chiacherini

 

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