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STJ decide que Sentença Arbitral não pode determinar compensação de créditos sujeitos à Recuperação Judicial

STJ decide que Sentença Arbitral não pode determinar compensação de créditos sujeitos à Recuperação Judicial

17/04/2025

No julgamento do Recurso Especial n. 2.163.463/SP, relatado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) endereçou os limites da jurisdição arbitral para decidir acerca da compensação de créditos sujeitos à recuperação judicial.

Apesar de a tese ter sido rejeitada em instâncias inferiores, o STJ entendeu por não permitir a compensação entre créditos recíprocos, cujos fatos geradores precedem o processo de recuperação judicial.

Segundo o entendimento, tal situação se dá porque, a partir do deferimento do processamento da recuperação judicial, a organização e a forma de pagamento dos créditos sujeitos ao concurso de credores tornam-se um alicerce do modelo de superação do estado de crise econômica, conforme disposto na Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências).

Desse modo, em virtude da lógica contida na Lei de Recuperação Judicial e Falências – de organização e superação da crise da empresa –, todas as questões relativas ao adimplemento de créditos sujeitos à recuperação judicial passam a ser de competência do juízo recuperacional, uma vez que afetam diretamente a coletividade de credores e demais interessados no procedimento.

Diante do reconhecimento de que a compensação de créditos sujeitos à recuperação judicial constitui direito patrimonial indisponível, o STJ entendeu que a matéria não poderia ser objeto de arbitragem, em virtude do disposto no caput do Artigo 1º da Lei n. 9.307/1996 (Lei de Arbitragem):

Dessa forma, ante o entendimento de que seria necessário que o juízo da recuperação judicial analisasse a possibilidade de compensação, o STJ reconheceu a nulidade parcial da sentença arbitral, nos termos do inciso IV do Artigo 32 da Lei de Arbitragem

Apesar de tal entendimento, o STJ ressaltou, na mesma decisão, que o simples fato de uma das partes envolvidas na disputa estar em recuperação judicial não impede que a empresa seja parte de uma arbitragem, pois, em virtude do disposto no §9º do Artigo 6º da Lei de Recuperação Judicial e Falências, a condição subjetiva de uma das partes – em recuperação judicial ou falida – não tem o condão de impedir ou suspender a instauração de procedimentos arbitrais, ou seja, não importa na inarbitrabilidade de todo e qualquer litígio que envolva a companhia em recuperação.

No caso específico, a nulidade da sentença arbitral decorreu exclusivamente da inarbitrabilidade da matéria envolvida, uma vez que a compensação de créditos sujeitos à recuperação judicial constitui direito patrimonial indisponível, e não do deferimento no processamento de recuperação judicial.

Trata-se de decisão relevante e inédita sobre o tema, que coloca em foco a necessidade de atenção quanto à arbitrabilidade de matérias que envolvam créditos sujeitos a recuperações judiciais e falências.

A equipe de Solução de Disputas do L.O. Baptista, referência no meio arbitral, está pronta para oferecer suporte especializado aos seus clientes.

Coautoria de: Silvia Rodrigues PachikoskiMariana Dias SallowiczGabriel Rogenfisch QuintansJosé Victor Palazzi Zakia e Julia Guimarães Rossetto

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