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STJ decide que súmula 308 não se aplica por analogia à alienação fiduciária

STJ decide que súmula 308 não se aplica por analogia à alienação fiduciária

09/05/2025

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Súmula 308, que trata da ineficácia da hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro perante os adquirentes do imóvel, não se aplica por analogia aos casos de alienação fiduciária. O entendimento é que as diferenças entre as duas modalidades de garantia são substanciais, tornando inaplicável a extensão da Súmula à alienação fiduciária.

A decisão foi tomada em um caso em que uma construtora alienou fiduciariamente um imóvel a uma administradora de consórcios. Posteriormente, a devedora fiduciante transferiu o imóvel a terceiros por meio de contrato de promessa de compra e venda. Os adquirentes, ao descobrirem que a propriedade havia sido consolidada em nome da credora fiduciária, buscaram a anulação da transação.

O relator, Ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que a aplicação da Súmula 308 à alienação fiduciária poderia prejudicar os consumidores, aumentando o risco e, consequentemente, o custo do crédito. Ele enfatizou a necessidade de segurança jurídica e econômica nos contratos de alienação fiduciária para garantir a estabilidade das relações contratuais e promover o acesso responsável ao crédito.

Portanto, a decisão reafirma a distinção entre hipoteca e alienação fiduciária, estabelecendo que a proteção conferida pela Súmula 308 não se estende aos casos de alienação fiduciária, mesmo que envolvam imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.

Autoria de: Renan Sequeira 

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