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STJ decide sobre responsabilização de dívidas tributárias de sociedade em caso de dissolução irregular

STJ decide sobre responsabilização de dívidas tributárias de sociedade em caso de dissolução irregular

30/5/2022

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 981 (Recursos Especiais nºs 1645333/SP, 1643944/SP e 1645281/SP), na sistemática de recursos repetitivos, delimitou os limites do redirecionamento da Execução Fiscal contra pessoa física com poderes de gerência, com fulcro no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN), para os casos em que a sociedade é dissolvida irregularmente.

Nessa oportunidade, firmou-se a tese de que: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido conforme artigo 135, inciso III, do CTN”.

Em virtude desse julgamento, a pessoa física com poderes de gerência na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular poderá ser responsabilizada por dívida tributária da empresa, mesmo que o fato gerador tenha ocorrido em data anterior ao seu ingresso na sociedade.

No julgamento do Tema 981, pelo STJ, foi analisada a aplicação do artigo 135, III, do CTN, tendo sido concluído que a responsabilidade no referido artigo deve se pautar pelo momento da dissolução irregular, ao invés do momento em que inadimplida a obrigação tributária. Assim sendo, é a dissolução irregular ou a presunção desta que autoriza à Fazenda o redirecionamento da responsabilidade da dívida tributária para pessoa física com poderes de gerência da sociedade executada.

Inclusive, o referido julgamento tangencia o Tema 962, julgado também recentemente pelo STJ na sistemática de recursos repetitivos, onde restou consignado que o redirecionamento da Execução Fiscal não pode ocorrer em face de pessoa física que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer na prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social e aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme artigo 135, III, do CTN.

Nossa equipe Tributária está à disposição para prestar maiores informações e orientações sobre este e outros temas.

Coautoria de: Enrico Sarti, Thais Ribeiro Casado, Camila Caçador Xavier e Ingrid Soares Teixeira Peixoto

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