03/12/2025
No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.319, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese favorável aos contribuintes, definindo que os juros sobre capital próprio (JCP) podem ser deduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), mesmo quando apurados em exercícios anteriores à deliberação que autoriza seu pagamento.
O cerne da controvérsia reside na interpretação da Lei nº 9.249/1995, que prevê em seu art. 9° que a empresa poderá deduzir do lucro líquido os JCP – que funcionam como forma de distribuição de lucro aos investidores –, reduzindo assim a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Para a Receita Federal, a dedução só seria possível no mesmo exercício financeiro em a empresa tenha auferido o lucro correspondente, enquanto sustentavam os contribuintes que a legislação não impõe quaisquer limitações temporais.
O Colegiado acabou por decidir no sentido de que a Lei nº 9.249/1995 não condiciona a dedutibilidade dos JCP ao mesmo exercício em que se verifica o lucro correspondente. Ressalta-se que, em junho de 2023, a 1ª Turma da Corte Superior já havia permitido dedução dos JCP de exercícios anteriores, no REsp 1971537/SP.
Em seu voto, o Relator argumentou que a data na qual são realizados os pagamentos não viola o regime de competência, pois este método contábil registra receitas e despesas da empresa no período em que efetivamente ocorre, independentemente do momento do pagamento. Assim, o evento que cria a despesa referente aos JCP é a deliberação da assembleia que a autoriza, dando ensejo à obrigação de seu registro na contabilidade da empresa.
Com base nessa decisão, será possível que empresas contribuintes revisem declarações e pleiteiem a dedução de JCP retroativos.
A nossa equipe tributária está à disposição para prestar esclarecimentos e orientações sobre o tema abordado, bem como auxiliar empresas em ações estratégicas.
Coautoria de: Thais Bernardes Casado e Lívia Mauerberg Muscari
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