06/04/2026
No julgamento do Tema 1373, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) analisou a possibilidade de inclusão do IPI não recuperável incidente sobre a operação de compra de mercadoria para revenda na base de apuração dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, fixando entendimento relevante sobre a matéria no âmbito do regime não cumulativo.
Neste caso, o contribuinte defendia o direito de continuar apurando créditos de PIS e Cofins, no regime não cumulativo, considerando o IPI não recuperável incidente nas operações de aquisição. Sustentava, em síntese, que o entendimento veiculado pela Receita Federal na Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 contrariava a legislação de regência.
Ao apreciar a matéria, o colegiado decidiu que o IPI não recuperável não integra a base de apuração dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, ao fundamento de que apenas se admite o crédito daquilo que foi onerado pela mesma contribuição em etapa anterior da cadeia. Segundo o acórdão, como o valor correspondente ao IPI não constitui base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins devidos pelo fornecedor na operação de venda, não há cumulatividade a ser afastada. Assim, o STJ também entendeu que a vedação prevista na Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 não padece de ilegalidade.
Diante disso, foi fixada a tese de que: “O IPI não recuperável incidente sobre a operação de entrada não integra a base de apuração dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins a partir das operações realizadas após a entrada em vigor da Instrução Normativa 2.121/2022 da Receita Federal do Brasil, em 20/12/2022”.
Diante desse cenário, recomenda-se avaliação das apurações de créditos de PIS e Cofins realizadas por empresas sujeitas ao regime não cumulativo que adquiram mercadorias para revenda com incidência de IPI não recuperável.
A equipe do Tributário está à disposição para prestar esclarecimentos sobre o tema e avaliar os possíveis impactos desse entendimento em casos semelhantes.
Autoria de: Thais Ribeiro Bernardes Casado e Gabriel Henrique Santos Nunes
