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STJ mantém eficácia de cláusula compromissória incluída em estatuto social de associação civil em decisão assemblear sem unanimidade

STJ mantém eficácia de cláusula compromissória incluída em estatuto social de associação civil em decisão assemblear sem unanimidade

6/6/2025

Por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 2.166.582/SC, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) confirmou a autonomia de associação civil sem fins lucrativos para deliberar sobre seu regramento interno, ao reconhecer a eficácia de cláusula compromissória incluída em seu estatuto mediante deliberação em assemblear.

O caso envolveu ação declaratória de nulidade de sentença arbitral, na qual o associado sustentou que, por força do §2º do Artigo 4º da Lei n. 9.307/1996 (“Lei de Arbitragem”)[1] – dispositivo normativo que trata da exigência de consentimento expresso do anuente à cláusula compromissória em contratos de adesão –, seria nula a sentença arbitral fundada em cláusula compromissória com a qual não concordou de forma individualizada.

No julgamento, o STJ afastou a referida tese, por entender que a relação jurídica existente entre as partes não preencheu os requisitos para configuração de contrato de adesão, sendo inaplicável o disposto no §2º do Artigo 4º da Lei de Arbitragem, e, portanto, desnecessária a concordância expressa do associado.

Isso, porque a alteração de estatuto de uma associação, realizada por meio de assembleia, diferentemente dos contratos de adesão, implica processo deliberativo com participação dos associados – trata-se, portanto, de uma decisão coletiva e não de imposição unilateral típica da adesão.

Além disso, apesar de, no caso analisado, o associado ter ingressado na associação anteriormente à inclusão da cláusula compromissória, o racional da decisão reconheceu a vinculação dos novos associados à convenção de arbitragem, a partir do momento de seu ingresso, bastando a solicitação de “uma expressa aceitação ao conteúdo do estatuto e do regimento interno em vigor. Essa aceitação englobará a submissão à cláusula compromissória”.

Apesar de tal ressalva, o STJ destacou que a vinculação (ou não) de todos os associados à cláusula compromissória aprovada por maioria em assembleia ainda não foi alvo de julgamento específico pelo Poder Judiciário. Outrossim, também não há dispositivo legal que assegure ao associado dissidente o direito de retirada da associação – como é o caso das Sociedades Anônimas, por exemplo, em virtude do disposto no Artigo 136-A da Lei n. 6.404/1976 (“Lei das S/A”).

Ao fim, o Tribunal Superior rejeitou o pedido de nulidade da sentença arbitral por não verificar hipótese apta a justificar a apreciação da nulidade ou ineficácia da cláusula compromissória pelo Poder Judiciário – como é o caso dos contratos de adesão. Assim, no caso analisado, o STJ entendeu que caberia, a priori, ao juízo arbitral a análise de questões relativas à existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem.

O julgamento coloca em foco a necessidade de que as partes submetam suas objeções no foro adequado, qual seja, o juízo arbitral. Assim, caso pretendam arguir a ineficácia ou invalidade da cláusula compromissória, devem suscitar tal objeção perante os árbitros, que determinam sua própria competência.

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[1] “Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.

(…) § 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula”.

Coautoria de: Silvia Rodrigues PachikoskiMariana Dias SallowiczGabriel Rogenfisch QuintansJosé Victor Palazzi Zakia e Julia Guimarães Rossetto

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