09/01/2025
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em votação unânime no julgamento do Tema Repetitivo 1.223, entendeu pela legalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS na hipótese de a base do imposto estadual ser o valor da operação.
Nesse sentido, os Ministros fixaram a seguinte tese: “A inclusão de PIS e Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico.”
O Ministro Paulo Sérgio Domingues, Relator dos processos que foram submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, afastou a aplicação ao presente caso do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema nº 69, no qual restou reconhecida a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Segundo o Ministro Paulo Sérgio Domingues, no caso em tela, não haveria previsão legal que permitisse a exclusão das contribuições sociais (PIS e COFINS) da base de cálculo do ICMS.
Destaca-se que o entendimento firmado pelo STJ vai na mesma linha da jurisprudência deste Tribunal acerca do tema, razão pela qual, o colegiado da 1ª Seção do STJ optou por não modular os efeitos da decisão, o que significa que o entendimento ora adotado deve ser seguido sem restrições.
Autoria de: Thais Ribeiro Bernardes Casado
