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STJ reconhece a validade de pacto antenupcial com regime de bens mais restritivo que o previsto em lei

STJ reconhece a validade de pacto antenupcial com regime de bens mais restritivo que o previsto em lei

23/12/2021

O Código Civil estabelece a obrigatoriedade do regime da separação de bens para o casamento ou união estável de pessoa maior de 70 anos.

Porém, a Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal (STF) mitiga os efeitos dessa regra, autorizando a comunhão dos bens adquiridos em esforço comum durante o casamento ou união sujeito à separação obrigatória, o que tem levado muitos casais a incluírem, em pactos antenupciais e escrituras de união estável, cláusula afastando os efeitos da referida Súmula.

Há, todavia, bastante divergência nos Tribunais quanto à validade de tal disposição.

Neste contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou recentemente o tema e manteve a eficácia de pacto antenupcial no qual foi afastada a vigência da supramencionada Súmula 377 do STF.

O caso analisado pelo STJ (Recurso Especial 1922347)  tem como origem em disputa envolvendo a viúva e os filhos do falecido marido. A viúva pleiteava direito à meação dos bens deixados pelo falecido marido, com o qual se casou quando este já tinha 77 anos de idade, enquanto os herdeiros defendiam que ela e o falecido haviam firmado pacto antenupcial afastando os efeitos da Súmula 377 do STF.

O STJ rejeitou a pretensão recursal da viúva, por entender que é plenamente válido o pacto antenupcial firmado, ainda que com previsão mais restritiva do que a prevista em lei (considerando a Súmula 377), a qual deve ser interpretada de acordo com sua finalidade, qual seja, a de conferir proteção ao patrimônio do idoso.

De acordo com o Ministro Raul Araujo, este é o primeiro caso sobre o tema julgado na 4ª Turma do STJ.

Autoria de: Ulisses Simões da Silva

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