05/6/2024
No último dia 22 de maio, a 1ª seção do STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.176), de forma unânime, decidiu que são eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao trabalhador, na hipótese em que houve acordo homologado na Justiça do Trabalho.
O Colegiado considerou que embora tal conduta seja contrária ao que estabelece a legislação de regência, é importante considerar que foi decorrente de um acordo homologado por um Juiz do Trabalho.
No mesmo julgamento, foi garantido à União e à Caixa Econômica Federal a possibilidade de cobrarem do empregador quaisquer parcelas que deveriam ter sido incorporadas ao FGTS, como multas, correção monetária, juros e contribuições sociais, ou seja, parcelas que não pertencem ao trabalhador e, portanto, não integram acordos na Justiça do Trabalho.
Com a fixação da tese repetitiva, poderão voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial, no STJ ou na segunda instância, que estavam suspensos à espera da definição do precedente qualificado.
O caso julgado teve origem em uma ação ajuizada por um time de Futebol contra a União, cuja finalidade era a declaração da regularidade dos pagamentos realizados a título de FGTS diretamente aos seus empregados, após a homologação dos acordos na Justiça do Trabalho.
O Tribunal de origem, seguindo a sentença de 1º grau, reconheceu a eficácia das quantias pagas diretamente aos empregados após a vigência da Lei 9.491/97, assegurando, contudo, o prosseguimento da execução fiscal pelo valor remanescente da dívida.
No REsp 2.003.509, a Fazenda Nacional arguiu que a Lei 8.036/90 (que dispõe sobre o FGTS), há somente uma hipótese para pagamento da referida parcela diretamente ao trabalhador: em caso de dispensa, sem justa causa, mas ainda nessa situação o pagamento era limitado à verba indenizatória e ao recolhimento relativo ao mês da rescisão contratual e ao mês imediatamente anterior. E, segundo a Fazenda, após a alteração promovida pela lei 9.491/97, o único caminho para o empregador quitar as suas obrigações perante o FGTS era proceder ao depósito na conta vinculada do trabalhador.
Porém, em seu voto o Ministro Relator Teodoro Silva Santos, explicou que a redação originária do art. 18 da lei 8.036/90 permitia a possibilidade de pagamento direito ao trabalhador, quando a rescisão ocorresse por vontade do empregador. Entretanto, com o advento da Lei 9.491/97, o empregador ficou obrigado a depositar todas as quantias relativas ao FGTS na conta vinculada do trabalhador.
Não obstante, destacou o Ministro que, muito embora os comandos normativos exigirem o depósito em conta vinculada, as transações diretas entre empregador e empregado se tornaram comuns. “O pagamento direto apesar de ser contra legis, vem sendo autorizado pela Justiça do Trabalho que homologa o ajuste”.
Em seguida, ressaltou que com o propósito de buscar o célere recebimento dos recursos fundiários pela parte hipossuficientes da relação trabalhista, “não há dúvidas de que a decisão judicial que assim procede o faz com ofensa a lei”. Todavia, em sua visão, embora realizada em termos contrários ao que dispõe a legislação de regência, não se pode desconsiderar que o acordo foi submetido ao crivo do judiciário.
Em fevereiro de 2022, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, também por unanimidade, já havia decidido pela validade do pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS diretamente ao trabalhador, quando fosse resultado de acordo homologado judicialmente (TST-AIRR – 10051-15.2018.5.03.0169, DEJT de 25/02/2022).
Em seu voto, a Ministra Relatora, Maria Helena Mallman, reconheceu a autoridade do acordo homologado pelo Poder Judiciário, afirmando que não há de se falar em sua invalidação, uma vez que o instrumento se deu por meio da ponderação dos interesses das partes, onde foi assegurado o cumprimento das normas garantidoras dos direitos sociais dos trabalhadores, com o recebimento das verbas fundiárias adequadamente, cujo pagamento se realizou sob a devida guarida jurisdicional.
Em que pese a atual divergência de entendimento entre outas Turmas do TST, de acordo com os artigos 926 e 927 Código de Processo Civil, os juízes e os tribunais deverão observar os acórdãos proferidos em sede de julgamento de recursos especial repetitivos, o que nos leva a concluir que haverá uma mudança de entendimento pelo Tribunal Superior do Trabalho sobre essa temática, considerando a Tese Firmada pelo Tema 1.176.
Autoria de: Fabiane Sant’Anna
