12/8/2024
No mês de junho, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu sobre as consequências da quebra do dever de revelação pelos árbitros no âmbito do Recurso Especial nº 2.101.901, que envolveu uma arbitragem entre empresas do setor de saúde.
Após a sentença arbitral ser prolatada, a parte condenada ajuizou ação anulatória para tentar invalidá-la. O juiz de primeira instância julgou improcedente o pedido, entendimento confirmado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. A decisão foi posteriormente mantida pelo STJ, em clara deferência ao instituto da arbitragem.
Dois argumentos foram levantados para tentar justificar o vício na decisão do tribunal arbitral. O primeiro dizia respeito ao fato de que um dos árbitros afirmou no âmbito do procedimento que nunca havia desempenhado a função de árbitro anteriormente. O segundo se relacionava à alegação de que este mesmo árbitro teria omitido que o escritório do qual faz parte defende os interesses de uma empresa com relações comerciais com a única sócia da empresa Requerida.
Com relação à atuação prévia como árbitro, o STJ considerou que o equívoco era irrelevante, afinal, o currículo do profissional, que foi apresentado no âmbito do procedimento arbitral, indicava a sua atuação prévia em arbitragens. Além disso, a parte teve acesso a tal informação durante toda a arbitragem, mas só a questionou após receber a sentença condenatória, demonstrando seu oportunismo.
O STJ igualmente afastou os argumentos da Requerente em relação ao argumento de que o árbitro faria parte de escritório que defendia os interesses de acionista da Requerida. A Corte observou que não havia vínculo empresarial entre a Requerida e a referida sociedade, mas apenas uma relação comercial, de modo que nem haveria dúvida justificada sobre a imparcialidade do árbitro.
A decisão da corte superior foi acertada. A Lei de Arbitragem traz o conceito de “dúvida justificada” para orientar o dever de revelação. Por se tratar de um termo abstrato, a fim de balizar e esclarecer os contornos de sua aplicação, entidades acadêmico-profissionais editam orientações e regras para tratar do tema.
Exemplos disso são as Diretrizes da International Bar Association (IBA) sobre Conflitos de Interesses em Arbitragens Internacionais – cujas atualizações foram objeto de newsletter anterior – e, mais recentemente, as Diretrizes do Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAr) sobre o Dever de Revelação do Árbitro.
No julgado analisado, os ministros do STJ utilizaram as Diretrizes da International Bar Association (IBA) para embasar seus posicionamentos. Aliás, o Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAr) desempenhou papel fundamental por meio de sua atuação como amicus curiae.
Em síntese, a conclusão atingida pelo STJ é de que a falha do dever de revelação, por si só, não deve conduzir à anulação automática da sentença arbitral. Nessas hipóteses, o Poder Judiciário deve analisar se o fato não revelado tem a capacidade concreta de macular a imparcialidade e a independência do árbitro. Traça-se a distinção entre a revelação e a avaliação da imparcialidade. A posição da Corte confere maior segurança jurídica aos usuários da arbitragem, ao delimitar em que medida a quebra do dever de revelação pode, ou não, ensejar a nulidade da sentença arbitral.
A arbitragem é mecanismo de solução de controvérsias com diversos benefícios, mas a sua boa utilização depende de profissionais capacitados e que saibam manejar corretamente o procedimento. A equipe de Solução de Disputas do L.O. Baptista está preparada para auxiliar seus clientes no contencioso arbitral em razão de nossa sólida experiência.
Coautoria de: Silvia Rodrigues Pachikoski, Mariana Dias Sallowicz, Gabriel Rogenfisch Quintans, José Victor Palazzi Zakia e Julia Guimarães Rosseto
