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Tema Repetitivo 1.296: STJ reafirma a obrigatoriedade da intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer

Tema Repetitivo 1.296: STJ reafirma a obrigatoriedade da intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer

24/4/2026

O Superior Tribunal de Justiça – STJ, ao julgar o Tema 1.296, firmou orientação relevante sobre a incidência de multa coercitiva nas obrigações de fazer e de não fazer. A Corte consolidou o entendimento de que a intimação pessoal do devedor é requisito indispensável para a aplicação das chamadas astreintes, reafirmando a validade da Súmula 410 após a vigência do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15.

A controvérsia enfrentada decorre da aparente tensão entre dispositivos do CPC/15. De um lado, a regra geral prevê a intimação do devedor por meio de seu advogado, via Diário da Justiça. De outro, a jurisprudência consolidada do STJ exige a intimação pessoal da parte para que a multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer possa ser exigida. O julgamento uniformizou essa interpretação, afastando dúvidas surgidas na doutrina e nos tribunais.

A Corte destacou que o cumprimento de sentença deve observar, no que couber, as regras aplicáveis à execução, as quais, em determinadas hipóteses, exigem a intimação pessoal do executado.

Outro aspecto central da decisão diz respeito à natureza das obrigações analisadas. Diferentemente das obrigações de pagar quantia, as obrigações de fazer ou não fazer frequentemente dependem de conduta direta do próprio devedor.

Do ponto de vista prático, a tese firmada traz maior segurança jurídica e impacto direto na condução dos processos. A incidência das astreintes passa a depender, de forma inequívoca, da prévia intimação pessoal do devedor, o que tende a reduzir discussões futuras sobre sua exigibilidade. Ao mesmo tempo, a decisão reforça a necessidade de rigor procedimental na definição do termo inicial da multa.

Autoria: Renan Ribeiro de Camargo Sequeira

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