05/05/2025
Atualmente, e cada vez mais, em vista da maior complexidade das relações pessoais e dos efeitos patrimoniais delas decorrentes, é de suma importância a organização patrimonial, em cujo contexto a elaboração de testamento público tem se mostrado uma medida prudente.
Os cartórios são peças-chave nesse processo, os quais, por terem fé pública, prestam serviços, por delegação do Poder Público, que são essenciais, tais como a lavratura de escrituras públicas e sua conservação. No tocante às taxas e emolumentos cobrados, embora as normas gerais sejam determinadas pela legislação federal (Lei nº 10.169/2000), a fixação dos valores cobrados é competência dos Estados, que os estabelecem conforme suas características regionais, sempre dentro dos limites legais.
Apesar da autonomia conferida aos Estados, a Lei Federal nº 10.169/2000, em seu art. 3º, veda a fixação de emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto do registro. Neste sentido, sempre foi prática dos cartórios a cobrança de emolumentos fixos e/ou em faixas atreladas a valores pré-fixados. No Estado de São Paulo, por exemplo, os emolumentos envolvendo a lavratura de um testamento público, com conteúdo financeiro, para o exercício de 2025, são cobrados em valor fixo de R$ 2.371,75.
Já no Estado de Minas Gerais, os emolumentos envolvendo a lavratura de um testamento público, com conteúdo financeiro, são definidos de acordo com uma faixa determinada de valores, com base no montante do patrimônio testado.
Ocorre que, até o final do ano de 2024, essa faixa respeitava um limite, ou seja, para os atos com conteúdo de até R$ 3,2 milhões, os emolumentos variaram conforme a faixa estabelecida, mas para os atos que envolviam quaisquer valores superiores a esse montante, os custos cartorários eram fixos.
Com a alteração promovida pela Lei Estadual nº 25.125/2024, os cartórios do Estado de Minas Gerais passaram a definir os valores dos emolumentos de modo variável e progressivo, inclusive para os atos que envolvam conteúdo patrimonial superior a R$ 3,2 milhões. Assim, para as situações que superem tal valor, a cada faixa de R$ 500 mil, será acrescida uma taxa de R$ 3 mil ao cálculo dos emolumentos, o que, a depender do conteúdo patrimonial de cada testamento, poderá elevar, e muito, os custos cartorários para o testador.
A intenção dessa mudança é patente. Trata-se de uma medida arrecadatória, realizada com o intuito de aumentar receita pública, mas que acaba gerando desconforto na população quanto à cobrança excessiva, acarretando um “êxodo” para outros Estados na busca pela lavratura de testamentos públicos ou, ainda, a opção de assinatura de testamentos particulares.
Além disso, alguns notários estão exigindo, para prova do valor patrimonial, a apresentação da declaração de imposto de renda do testador, que fica arquivada no tabelionato, em flagrante contradição com o sigilo fiscal que preserva tais informações do domínio público.
Assim, a cobrança de emolumentos baseada no valor patrimonial testado, sem que exista uma definição razoável de limite do conteúdo patrimonial, levanta preocupações sobre desigualdade no acesso aos serviços notariais, e, especialmente, sobre privacidade e sigilo fiscal.
Coautoria de: Marcelo Trussardi Paolini e José Silvano Garcia Junior
