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Trabalho a distância das empregadas gestantes durante a pandemia da COVID-19

Trabalho a distância das empregadas gestantes durante a pandemia da COVID-19

30/09/2021

A gravidez impõe à mulher muitos desafios que ganham novas matizes quando se trata de gestante com vínculo empregatício em tempos de crise pandêmica decorrente da Covid-19.

De acordo com a legislação em vigor, a empregada gestante tem o direito de permanecer afastada do trabalho, durante toda a pandemia, sem prejuízo de seus direitos trabalhistas, o que permite que a mulher, por um lado, encontre proteção da Lei tendo em vista o seu estado gravídico, mas, sob outro viés, seja discriminada pela mesma Lei, em razão de ser mulher e estar grávida.

A legislação em questão é a Lei 14.151, publicada em 12 de maio de 2021, que disciplina as atividades de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância de empregadas gestantes durante a pandemia.

Assim, os Tribunais trabalhistas têm entendido que a trabalhadora grávida pode seguir afastada do trabalho durante a pandemia, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos decorrentes do contrato de trabalho e daqueles previstos na convenção coletiva, tais como plano de saúde, cesta básica e tíquete-refeição, uma vez que não pode ser punida por fato extraordinário que não deu causa.

Por outro lado, as empresas veem-se em injusta posição, já que sobre elas recai a obrigação de pagar os salários da empregada gestante afastada das atividades presenciais, ainda que não haja a prestação de serviços em razão da natureza da atividade, independentemente de a trabalhadora já ter tomado as doses (ou dose única) do imunizante contra a COVID-19.

Objetivando alterar a Lei 14.151, tramita na Câmara dos Deputados Projeto de Lei dispondo que a empregada gestante vacinada contra a Covid-19 não fará jus ao afastamento durante a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.

O Projeto de Lei ainda prevê que a empregada gestante não vacinada ficará à disposição para exercer as atividades por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo da remuneração, sendo que, na hipótese de a natureza da função desempenhada pela empregada gestante não ser compatível com as possibilidades acima citadas, o empregador poderá suspender temporariamente o contrato de trabalho.

A suspensão do contrato de trabalho se daria por meio da concessão de benefício por incapacidade temporária para o trabalho à segurada gestante que, durante a crise pandêmica decorrente do novo coronavírus, tenha que se afastar das atividades de trabalho presencial, nos termos da legislação previdenciária que trata do auxílio-doença.

Nos termos do Projeto de Lei, o benefício em questão seria cessado ocorrendo qualquer uma das seguintes hipóteses:

  • início do recebimento do salário-maternidade;
  • encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus;
  • vacinação da segurada contra a SARS-CoV-2, a partir do dia em que as autoridades sanitárias considerarem completa a imunização.

O Projeto de Lei em questão contempla importante proteção ao mercado de trabalho das mulheres, já que a legislação em vigor estimula que os empregadores adotem, deliberadamente, critérios baseados no sexo, evitando a contratação de empregados do sexo feminino, discriminando as trabalhadoras em razão de serem mulheres e da possibilidade de engravidarem.

Em que pese tratar de importante Lei para o setor produtivo e empresas em geral, o Projeto de Lei ainda não foi apreciado pela Câmara dos Deputados e, até que seja ratificado e entre em vigor, ainda permanece válida a Lei 14.151/21, que determina o afastamento da empregada gestante, no caso de impossibilidade de prestação de serviços por meio do teletrabalho, trabalho remoto ou qualquer outra modalidade de trabalho a distância, sem prejuízo da remuneração e demais direitos trabalhistas, a cargo do empregador, ainda que a empregada já tenha se vacinado contra a COVID-19.

Nossa equipe Trabalhista está à disposição para prestar os esclarecimentos e orientações a respeito dessa matéria e outros assuntos.

Coautoria de: Elaine Martins Staffa e Maria Janaina Gameiro Eichenberger Guimarães

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