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Tribunais brasileiros divergem acerca da atual regra referente a cláusula de eleição de foro em contratos empresariais

Tribunais brasileiros divergem acerca da atual regra referente a cláusula de eleição de foro em contratos empresariais

10/03/2026

Os tribunais brasileiros vêm divergindo em relação à aplicação da Lei n° 14.879/2024, a qual alterou o Art. 63 do Código de Processo Civil brasileiro para estabelecer que a cláusula somente terá efeito se “aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação”.

A principal dúvida diz respeito à aplicação da lei a processos ajuizados após a sua entrada em vigor, mas que tenham por objeto Contratos formalizados anteriormente, em que as partes tenham estabelecido condição diferente daquela prevista na atual redação do art. 63.

No âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme levantamento divulgado pelo veículo “Valor Econômico”, de 35 casos analisados sob essa perspectiva, em 18 casos o Tribunal de São Paulo aplicou a lei para contratos celebrados anteriormente, por considerar que se trata de norma processual que, segundo o ordenamento jurídico brasileiro, possui aplicação imediata.

Um dos julgamentos nesse sentido ocorreu nos autos do Agravo de Instrumento n° 2208689-78.2024.8.26.0000, de relatoria do Desembargador Alexandre David Malfatti – 12ª Câmara de Direito Privado.

Em outros 17 casos, porém, o Tribunal de São Paulo afastou a aplicação da nova lei, por considerar que ela não deve ser aplicada a Contratos formalizados anteriormente à sua entrada em vigor, mantendo a validade da cláusula de eleição de foro com critério distinto da redação atual do art. 63, do Código de Processo Civil.

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, há decisão no sentido de que “é desimportante questionar a data da celebração da convenção processual, devendo-se observar apenas a data do ajuizamento da ação como marco temporal para a aplicação da nova lei” (Conflito de Competência n° 206.933, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi).

Porém, a decisão do Superior Tribunal de Justiça acima mencionada não possui efeito vinculante, razão pela qual os Tribunais estaduais podem julgar em conformidade com o seu próprio entendimento, o que resulta insegurança jurídica em relação ao tema.

Desse modo, para Contratos firmados anteriormente à regra atual, é altamente recomendada a análise individual das condições contratuais para definição da melhor estratégia a fim de prevenir direitos, o que pode incluir o aditamento do contrato para adequar à regra vigente.

Autoria de: Ricardo Castro Ramos

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