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Tribunal de Singapura limita interferência judicial em arbitragem e mantém decisão de câmara arbitral

Tribunal de Singapura limita interferência judicial em arbitragem e mantém decisão de câmara arbitral

08/04/2025

As câmaras arbitrais são agentes essenciais do sistema arbitral, concentrando funções administrativas e regulamentares que contribuem para que os procedimentos transcorram de forma célere e eficiente. Enquanto no passado se concebia a câmara arbitral como uma espécie de cartório, com funções meramente burocráticas, hoje tais instituições, especializadas e compostas por profissionais gabaritados e experientes, também desempenham atividades regulatórias e decisórias, na medida em que interpretam e aplicam as regras escolhidas pelas partes para garantir a fluidez do procedimento, sem usurpar a competência do tribunal arbitral – a quem compete única e exclusivamente julgar o mérito do caso.

As decisões administrativas das câmaras usualmente não se sujeitam ao controle ou interferência do Poder Judiciário, sendo, no limite, revistas pelo próprio Tribunal Arbitral.

No Brasil, por exemplo, a legislação busca minimizar interferência do Poder Judiciário aos procedimentos arbitrais, restringindo-a a situações excepcionais e exclusivamente relacionadas ao controle das sentenças arbitrais no caso de serem constatadas nulidades processuais.

Há um aparente consenso, seja em âmbito nacional ou internacional, de que as decisões das instituições arbitrais não são passíveis de revisão direta por parte das cortes estatais. Tal entendimento foi recentemente corroborado pelo Tribunal Superior de Singapura que, uma vez instado a exercer o controle judicial sobre as decisões administrativas, decidiu pela impossibilidade de revisão de tais atos.

O caso envolveu uma arbitragem entre duas empresas, iniciada em 2024, perante o Centro de Arbitragem Internacional de Singapura (“SIAC”), decorrente de contratos de venda de petróleo. No entanto, antes mesmo da constituição do Tribunal Arbitral, as partes divergiram sobre a data de instauração do procedimento, de modo que o SIAC se viu na posição de decidir sobre o tema, tendo ao fim definido o termo inicial da arbitragem.

A parte requerida buscou anular a decisão do SIAC no Tribunal Superior de Singapura. O Tribunal, no entanto, rejeitou o pedido de revisão da decisão do SIAC, enfatizando dois principais pontos: (i) o regulamento do SIAC prevê expressamente que as partes renunciam ao direito de recorrer ao Poder Judiciário contra decisões da câmara arbitral; e (ii) o secretariado do SIAC possui autonomia para interpretar e aplicar as regras procedimentais dispostas pelo regulamento da câmara, inclusive para definir o momento em que a arbitragem é considerada iniciada.

Com base nesses fundamentos, o Tribunal Superior concluiu que não possuía jurisdição para interferir na decisão do SIAC e qualificou a ação como um abuso ao direito de processo. Diante disso, a parte que ajuizou a demanda foi condenada ao pagamento de custas processuais e de indenização à contraparte.

Apesar de a parte requerida ter recorrido da decisão, esta certamente virá a servir de referência para casos similares, inclusive para eventuais questões que surjam em arbitragens administradas no Brasil, a fim de fortalecer a previsibilidade e a segurança do sistema arbitral.

Coautoria de: Silvia Rodrigues Pachikoski, Mariana Dias SallowiczGabriel Rogenfisch QuintansJosé Victor Palazzi Zakia e  Julia Guimarães Rosseto

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