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Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Reforma Trabalhista tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso

Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Reforma Trabalhista tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso

29/11/2024

No último dia 25 de novembro, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), por maioria, decidiu que as regras da Reforma Trabalhista são aplicáveis inclusive aos contratos de trabalho celebrados antes da sua vigência.  No julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR), foi fixada a tese (Tema 23), que será de observância obrigatória pela Justiça do Trabalho.

No caso analisado o Pleno do TST, ficou estabelecido que os trabalhadores têm direito ao pagamento de horas in itinere até a data de 10 de novembro de 2017 (antes da vigência da Lei 13.467/2017).

A demanda envolveu uma trabalhadora da JBS S.A., que reivindicou o pagamento das horas despendidas em trajeto realizado por ônibus fornecido pela empresa, entre 2013 e 2018. A JBS argumentou que, após a vigência da Reforma Trabalhista, o deslocamento deixou de ser considerado como “tempo à disposição do empregador”.

A 3ª Turma do TST havia decidido que o direito às horas in itinere constituía parte do patrimônio jurídico da trabalhadora, não podendo ser suprimido, e condenou a empresa ao pagamento da parcela por todo o período contratual, de dezembro de 2013 a janeiro de 2018.

A JBS recorreu à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que encaminhou o caso ao Tribunal Pleno, dada a relevância do tema.

O ministro relator, Aloysio Corrêa da Veiga, destacou em seu voto que a vedação ao retrocesso funciona como critério de controle de constitucionalidade, enquanto o princípio da norma mais favorável desempenha um papel hermenêutico essencial para a compatibilização das normas trabalhistas.

Ele sustentou que a Reforma Trabalhista possui aplicação imediata aos contratos de trabalho ativos, regulando os direitos cujos fatos geradores ocorreram após a sua vigência.

O ministro votou pelo provimento do recurso da JBS, limitando a condenação ao pagamento das in itinere apenas ao período anterior à vigência da Reforma Trabalhista, enfatizando que não é possível reconhecer como direito adquirido as disposições previstas em normas coletivas, acordos ou contratos individuais.

O relator também mencionou o entendimento do STF no Tema 123, abordou uma questão semelhante sobre a aplicação de nova legislação no âmbito dos planos de saúde: “É que, nestes casos, a lei nova não afeta um verdadeiro ajuste entre as partes, mas apenas o regime jurídico imperativo, que independe da vontade daquelas e, por isso, se sujeita a eventuais alterações subsequentes”,

Ainda, que o princípio da irredutibilidade salarial, garantido pela Constituição Federal, protege o valor nominal das parcelas permanentes, mas não a forma de cálculo ou benefícios variáveis que dependem de fatos futuros.

O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Guilherme Caputo Bastos, Alexandre de Souza Agra Belmonte, Douglas Alencar Rodrigues, Breno Medeiros, Alexandre Luiz Ramos, Dezena da Silva, Evandro Pereira Valadão Lopes, Amaury Rodrigues Pinto Junior, Sergio Pinto Martins, Ives Gandra da Silva Martins Filho e pelas ministras Dora Maria da Costa, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e Morgana de Almeida Richa.

O ministro Mauricio Godinho Delgado, vice-presidente do TST, abriu divergência, por entender que os contratos de trabalho firmados antes da reforma deveriam permanecer sob as regras vigentes na época da sua celebração. Seguiram esse entendimento os ministros Augusto César, José Roberto Pimenta, Hugo Scheuermann, Cláudio Brandão e Alberto Balazeiro e as ministras Kátia Arruda, Delaíde Miranda Arantes, Maria Helena Mallmann e Liana Chaib.

Ao final do julgamento, foi fixada a seguinte tese: “A lei nº 13.467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência.”

Com essa decisão, o TST promove segurança jurídica e oferece diretrizes objetivas para a aplicação das alterações trazidas pela Reforma Trabalhista, assegurando o equilíbrio entre a atualização da legislação e a garantia dos direitos dos trabalhadores.

Autoria de: Fabiane Sant’Anna 

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