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União estável: a importância de sua formalização

União estável: a importância de sua formalização

A constituição de uma união estável – ou sua dissolução – não depende da assinatura do correspondente contrato ou escritura pública, tampouco de seu registro em cartório.

Contudo, a formalização de uma união estável pode trazer vários benefícios para as partes envolvidas, tais como: (i) a possibilidade de incluir o companheiro como dependente ou beneficiário em plano de saúde e/ou previdência; (ii) a possibilidade de escolha do regime de bens; (iii) o direito à pensão e à adoção de sobrenome; e (iv) garantia de efeitos contra terceiros.

Nesse contexto, e em decorrência da entrada em vigor da Lei nº 14.382, de 27.06.2022, o Conselho Nacional de Justiça (“CNJ”) publicou, em 16.03.2023, o Provimento nº 141/23 (“Provimento nº 141/23”), que visa facilitar os procedimentos de reconhecimento e dissolução de união estável, bem como de alteração do respectivo regime de bens e conversão da união estável em casamento.

O Provimento nº 141/23, regulamentou o procedimento de formalização de uma união estável – ou sua dissolução – por meio de declaração escrita dos companheiros perante o Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de sua livre escolha, com a indicação de todas as cláusulas admitidas em uma escritura pública ou contrato de união estável, inclusive a escolha de regime de bens, na forma do art. 1.725 do Código Civil.

Vale esclarecer que é vedada a lavratura de termo declaratório de união estável, caso haja documento anterior celebrado entre os mesmos companheiros. Assim, é indispensável que o termo declaratório contenha disposição expressa acerca da inexistência de termo anterior nesse sentido.

Os companheiros só poderão indicar as datas de início ou de fim da união estável no respectivo termo declaratório se: (i) a data de início ou do fim da união estável corresponder à data da lavratura do instrumento; e (ii) houver declaração expressa dos companheiros nesse sentido no próprio instrumento ou em separado.

O Provimento nº 141/23 também estabelece o procedimento para a formalização de uniões estáveis constituídas no exterior, quando pelo menos um dos companheiros for brasileiro.

Ressalta-se, porém, que, havendo nascituro ou filhos incapazes, a dissolução da união estável somente será possível por meio de sentença judicial.

Com relação à possibilidade de conversão da união estável em casamento, deverá ser mantido para o casamento o mesmo regime de bens da união estável, exceto se houver disposição em contrário em pacto antenupcial.

A regulamentação trazida pelo Provimento nº 141/23, portanto, facilita o acesso daqueles que mantêm uma união estável aos benefícios de sua formalização, conforme apontado acima.

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