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Uso de máscaras no ambiente de trabalho

Uso de máscaras no ambiente de trabalho

29/3/2022

A quantidade de casos de Covid-19, bem como as internações e mortes decorrentes, arrefeceram nos últimos dias, segundo dados apresentados pela Secretaria Estadual de Saúde, prenunciando o fim do estado de calamidade pública em razão da pandemia do coronavírus.

Por conta disso, o governador de São Paulo anunciou o fim da obrigatoriedade do uso de máscaras em lugares abertos e fechados, exceto em hospitais, serviços de saúde, aeronaves, aeroportos e transportes públicos.

Diante desse novo cenário, as empresas enfrentam o seguinte impasse: manter ou não a obrigatoriedade do uso de máscaras no ambiente de trabalho?

Acerca do tema ainda estão em vigor duas legislações que preveem o uso de máscaras como equipamento de proteção individual; quais sejam, a Portaria Conjunta 20/2020 e a Lei 13.979/2020.

A Portaria Conjunta 20/2020, alterada pela Portaria Interministerial MPT/MS 14, de janeiro de 2022, contempla medidas para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho.

A Lei 13.979/2020 dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus e estabelece que é obrigatório manter a boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao públicos, em vias públicas, em transportes públicos coletivos, bem como em estabelecimentos comerciais e industriais, dentre outros.

Ou seja, com base nas legislações em questão e considerando que a máscara é um equipamento de proteção individual (EPI), as empresas devem exigir o uso dentro de seus estabelecimentos como forma de garantir um ambiente de trabalho saudável aos empregados

Todavia, a Lei 13.979/2020 permite que governadores e prefeitos decidam sobre as medidas necessárias para enfrentamento da pandemia e, portanto, podem liberar o uso da máscara ou não.

Com base nesse entendimento, o Governado de São Paulo decretou o fim da obrigatoriedade do uso de máscaras, razão pela qual as empresas poderão liberar o seu uso ou optar pela manutenção das máscaras no ambiente de trabalho.

Se a empresa optar pela manutenção do uso da máscara, deverá fornecê-las aos empregados, que deverão seguir a determinação, respeitando o poder diretivo do empregador.

Com ou sem o uso da máscara, o empregador deve manter a vigilância e os cuidados a fim de evitar a contaminação no ambiente de trabalho.

Isso porque já existe posicionamento jurídico de que a Covid-19 pode ser reconhecida como doença ocupacional se caracterizado o nexo causal entre as atividades profissionais desempenhadas pelo trabalhador e a doença, acarretando a responsabilidade quanto à saúde do empregado, incluindo afastamentos previdenciários e eventual estabilidade de empregado.

A fim de afastar a alegação do empregado de que a doença foi contraída em razão de sua atividade laborativa, a empresa deverá comprovar que adotou todas as medidas necessárias para assegurar a higidez física dos seus empregados.

Dessa forma, até que as legislações que tratam da obrigatoriedade do uso de máscaras sejam revogadas, e considerando que pode ser estabelecido o nexo causal se restar comprovado que o empregado adquiriu Covid-19 no ambiente laboral, o empregador poderá manter a obrigatoriedade do uso de máscaras como medida apta a minimizar riscos de autuações pelos órgãos públicos fiscalizadores ou de condenações perante a Justiça do Trabalho.

Portanto, apesar de ser possível à empresa optar pela dispensa das máscaras pelos seus empregados, manter a exigência para o seu uso contínuo ainda é a melhor opção.

Nossa equipe trabalhista está à disposição de seus clientes para esclarecimentos a respeito desse e de outros temas trabalhistas.

Autoria de: Janaina Gameiro Eichenberger Guimarães

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